Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Atualiza regras do Manual de Crédito Rural relativas ao Proagro, incluindo exigências para análise de solo, enquadramento obrigatório e alíquotas de adicional.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de junho de 2013, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 8 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 - ............................................................
.................................................................
d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro para as operações contratadas a partir de 1º/7/2013, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$5.000,00 (cinco mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no ZARC, exceto para lavouras irrigadas, admitida excepcionalmente na safra 2013/2014 a apresentação de protocolo da análise de solo, ficando nesse caso a cobertura condicionada à entrega da análise ao agente até a comunicação de ocorrência de perdas;
...........................................................” (NR)
Art. 2º Os itens 2-B e 11 da Seção 2 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“2-B - O crédito de custeio agrícola financiado com recursos controlados do crédito rural e destinado a qualquer empreendimento compreendido no ZARC, deve ser efetivado obrigatoriamente com enquadramento no Proagro, ou em modalidade de seguro rural, observados o limite de que tratam os itens 12 e 13, as condições do item 2-C e as disposições a seguir:
a) até 30/6/2014, a obrigatoriedade aplica-se às operações de custeio agrícola vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b) a partir de 1º/7/2014, a obrigatoriedade será aplicada a todas as operações de custeio agrícola lastreadas em recursos controlados e compreendidas no ZARC.” (NR)
“11 - ...........................................................
.................................................................
c) aquisição antecipada de insumos na forma de operação denominada de pré-custeio, prevista no MCR 3-2;
...........................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 2 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 2-C:
“2-C - Deve-se observar quanto ao valor do enquadramento referido no item 2-B que:
a) empreendimento com valor inferior ou igual ao limite de que tratam os itens 12 e 13 deve ser enquadrado no Proagro ou no seguro rural até o valor daquele limite;
b) empreendimento com valor superior ao limite de que tratam os itens 12 e 13 deve ser enquadrado no Proagro, até o valor daquele limite, ou no seguro rural.” (NR)
Art. 4º Os itens 2, 3 e 5 da Seção 3 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 - As alíquotas do adicional para enquadramento no Proagro de empreendimentos financiados são de:
a) 1% (um por cento) para os empreendimentos irrigados, independentemente da linha de crédito ou do programa a que vinculado o beneficiário;
b) 2% (dois por cento) para os empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), exceto irrigados;
c) 3% (três por cento) para os demais empreendimentos.” (NR)
“3 - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadrado como atividade não financiada, de que trata o MCR 16-8, é de 5% (cinco por cento).” (NR)
“5 - A adoção das providências previstas no item 4 constitui obrigação do agente do Proagro, inclusive no caso de financiamento concedido por cooperativa de crédito a seus cooperados.” (NR)
Art. 5º O item 24 da Seção 5 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de eventual bonificação de que trata o item 23, no caso de:
a) operação enquadrada no Proagro Mais; e
b) empreendimento enquadrado e executado com o uso de irrigação, qualquer que seja a linha de crédito ou o programa a que esteja vinculado o beneficiário.” (NR)
Art. 6º A Seção 5 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar acrescida dos seguintes itens 27-A e 27-B:
“27-A - Os serviços de análise e julgamento do pedido de cobertura podem ser realizados por terceiros, sob a responsabilidade do agente do Proagro.” (NR)
“27-B - É vedada a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura:
a) pelo técnico ou equipe que tenha:
I - elaborado o plano ou projeto;
II - prestado serviços de assistência técnica ou de fiscalização;
III - realizado a comprovação de perdas;
b) por técnico ou empresa que comercialize insumos e produtos agrícolas, independentemente da localização de sua área de atuação;
c) por técnico de prefeitura e de secretaria de agricultura;
d) por técnico ou equipe de representação de trabalhadores rurais;
e) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja concorrendo ou exercendo cargo eletivo;
f) por técnico ou equipe do próprio agente do Proagro que tenha analisado e/ou deferido a operação enquadrada no programa.” (NR)
Art. 7º Os itens 1 e 4 da Seção 7 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ............................................................
a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 1º/7/2013;
...........................................................” (NR)
“4 - Respeitado o máximo de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) e o mínimo de R$230,00 (duzentos e trinta reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso. O pagamento da remuneração na forma estabelecida neste item aplica-se aos serviços de comprovação de perdas concluídos a partir de 1º/7/2013, independentemente da data de enquadramento da operação no Proagro.” (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013.
Art. 9º Fica revogada a alínea “c” do item 12 da Seção 7 do Capítulo 16 do MCR.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Nenhum item vinculado a este artefato.