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Cessa a liquidação extrajudicial do Banco Interior de São Paulo S.A. e dispensa o liquidante designado.
Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando que o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP), Dr. Flávio Dassi Vianna, deu prosseguimento à falência do Banco Interior de São Paulo S.A., indicando como administrador judicial o Sr. Alcides Roberto de Oliveira Chaves, Carteira de Identidade nº 5.140.519 – SSP/SP e CPF nº 485.970.748-6, conforme consta do “Edital Para Conhecimento de Credores e Demais Interessados”, de 25 de março de 2013, expedido nos autos da Ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Processo nº 0022647-42.2002.8.26.0576 – 3062/02, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 3 de abril de 2013, e
Considerando o atendimento dos requisitos legais necessários para cessação do regime especial a que a empresa se encontra submetida, conforme consta do Processo 0101102948,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial a que foi submetido o Banco Interior de São Paulo S.A., CNPJ 69.057.453/0001-50, com sede em São José do Rio Preto (SP), pelo Ato-Presi nº 911, de 7 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2001.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o Sr. Alcides Roberto de Oliveira Chaves, já qualificado.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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