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Altera regras sobre recolhimento compulsório para posições vendidas de câmbio de instituições financeiras e conglomerados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2013, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.548, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes é apurada mediante a aplicação da alíquota de 0% sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta Circular.” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Circular nº 3.548, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros é apurada mediante a aplicação da alíquota de 0% sobre a base de cálculo de que trata o art. 6º desta Circular, devendo ser recolhida somente pela instituição líder do conglomerado.” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 1º de julho de 2013.
Aldo Luiz Mendes Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Política Monetária Diretor de Regulação do Sistema
Financeiro
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