O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dosincisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378,de 16 de setembro de 2002, combinado com o artigo 27 da Lei nº10.150, de 21 de dezembro de 2000, em sua 88ª reunião realizada em25 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º Incluir os subitens 11.6.3.1.1 e 11.6.3.2.1 no Roteirode Análise do FCVS, conforme redação a seguir:
11.6.3.1.1 No caso de contrato sem indício de multiplicidadeno CADMUT, quando o sinistro de SIP ou SIT ocorreu em dataposterior a do evento motivador da participação do FCVS ou em dataanterior a da assinatura do contrato, registradas no CADMUT, fica oagente financeiro dispensado de juntar o ofício/comunicação formalda Instituição que alimentou a informação no CADMUT ou de suasucessora, ou ainda, nos casos de sinistro de PLD, da Administradorado SH - CAIXA, ao pedido de descaracterização de indício de sinistrodo contrato no CADMUT e de reversão da negativa.
11.6.3.2.1 No caso de contrato abrangido pelas disposiçõesdo subitem 11.6.3.1.1
a) pesquisar o contrato indicado pelo agente financeiro nabase de dados do Seguro Habitacional com acesso disponível para aAdministradora do FCVS - CAIXA;
b) apurar a nova responsabilidade do FCVS para o contratocom base na pesquisa:
b.1) constatada, na pesquisa, a ocorrência do sinistro de SIPou SIT em data posterior à do evento motivador da participação doFCVS ou em data anterior à da assinatura do contrato, comandar adescaracterização do indício de sinistro para o contrato no CADMUT;
b.2)constatada, na pesquisa, a ocorrência do sinistro de SIPou SIT na vigência do contrato com indício, comandar a caracterizaçãodo indício de sinistro para o contrato no CADMUT; cadastrarnegativa de cobertura para o contrato, relativa à situação deirregularidade no CADMUT; e comunicar, no ofício de término deanálise, o resultado da nova apuração da responsabilidade doFCVS.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.