Legislação
28/06/2013
#128868

Lei nº 20.753, de 28/06/2013 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG a alienar, por meio de venda os imóveis que especifica.

Autoriza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – a alienar, por meio de venda, os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – autorizada a alienar, por meio de venda, os seguintes imóveis:

I – imóvel constituído pelo lote n° 5 e parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Avenida Santos Dumont, n° 380, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 21.114, a fls. 293 do Livro 3-AH, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

II – imóvel constituído por parte do lote n° 15, e suas acessões, situado no quarteirão n° 21 da 1ª seção urbana, na Rua Guaicurus, n° 373, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o n° 25.105, a fls. 42 do Livro 3-AM, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis relacionados nos incisos do caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A venda dos imóveis de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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