Revogada Norma
28/06/2013
#67991

Resolução Nº 4.243

Altera regras sobre constituição e funcionamento de cooperativas de crédito previstas na Resolução nº 3.859/2010.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei, e no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os arts. 6º, 15, 30 e 43 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º  .......................................................

Parágrafo único.  Nos casos em que o Banco Central do Brasil exigir o cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º, deverão ser observados os prazos previstos no art. 7º para formalização do pedido de aprovação do ato de alteração estatutária, findos os quais, sem adoção das providências pertinentes, o processo será considerado encerrado e arquivado." (NR)

"Art. 15.  ......................................................

.................................................................

§ 3º  Deve ser publicada declaração de propósito, com vistas ao exercício de cargos de conselheiro de administração ou de diretor das cooperativas singulares de crédito de livre admissão, em relação aos eleitos cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Banco Central do Brasil para o exercício de tais cargos." (NR)

"Art. 30.  As demonstrações contábeis de encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária.

..........................................................." (NR)

"Art. 43.  ......................................................

Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput não se aplica à participação de membros de órgãos estatutários de cooperativas de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso.

Parágrafo único.  A regra veiculada pelo parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 3.859, de 2010, introduzido pela presente Resolução, aplica-se apenas aos pleitos apresentados ao Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º  Fica revogado o inciso IV do art. 15 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.



                                Alexandre Antonio Tombini
                          Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é a função do Conselho Monetário Nacional (CMN)?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é responsável por formular a política da moeda e do crédito, visando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.
O que é exigido pelo § 3º do art. 15 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010?
O § 3º do art. 15 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, exige a publicação de uma declaração de propósito para o exercício de cargos de conselheiro de administração ou de diretor das cooperativas singulares de crédito de livre admissão, em relação aos eleitos cujos nomes não tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil para esses cargos.
O que estabelece o parágrafo único do art. 43 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010?
O parágrafo único do art. 43 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, estabelece que a vedação de participação de membros de órgãos estatutários de cooperativas de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, não se aplica desde que esses membros não assumam funções executivas nessas controladas.
Qual é a exigência do art. 30 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010?
O art. 30 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, exige que as demonstrações contábeis de encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, sejam divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária.
O que determina o art. 6º da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010?
O art. 6º da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, estabelece que, nos casos em que o Banco Central do Brasil exigir o cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º, devem ser observados os prazos previstos no art. 7º para formalização do pedido de aprovação do ato de alteração estatutária. Se não forem adotadas as providências pertinentes dentro desses prazos, o processo será considerado encerrado e arquivado.
A regra do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 3.859, de 2010, introduzida pela nova Resolução, aplica-se a quais pleitos?
A regra do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 3.859, de 2010, introduzida pela nova Resolução, aplica-se apenas aos pleitos apresentados ao Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução.
O que é a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964?
A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é a legislação que estabelece a estrutura e as atribuições do Sistema Financeiro Nacional, incluindo o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional.
Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso.
Qual inciso do art. 15 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, foi revogado?
Foi revogado o inciso IV do art. 15 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.