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Estabelece o registro de pacotes padronizados de serviços tarifados para instituições financeiras no Sisbacen.
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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no § 3º do art. 2º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, por meio da opção 1 da transação PESP580, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), no grupo 15.00 PACOTE PADRONIZADO PESSOA NATURAL, os seguintes pacotes de serviços tarifados:
I - 15.01 Pacote Padronizado de Serviços I, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010;
II - 15.02 Pacote Padronizado de Serviços II, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela I anexa à Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013;
III - 15.03 Pacote Padronizado de Serviços III, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela II anexa à Resolução nº 4.196, de 2013;
IV - 15.04 Pacote Padronizado de Serviços IV, para o registro do valor a ser cobrado pela utilização dos serviços discriminados na Tabela III anexa à Resolução nº 4.196, de 2013.
Parágrafo único. O pacote de serviços tarifados “15.01 Pacote Padronizado Pessoa Física” passa a ser denominado conforme o inciso I.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 3.138, de 9 de junho de 2004.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
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