Legislação
10/07/2013
#133541

Decreto nº 46.275, de 10/07/2013 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por estabelecimento que sofreu danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013.. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando que as manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013 afetaram o exercício normal das atividades dos contribuintes,. DECRETA:. Art. 1º O ICMS devido por estabelecimento que tenha sofrido danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013, relativamente às operações promovidas nos meses de junho, julho e agosto de 2013, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador.. § 1º Para fins de fixação do dia do vencimento será considerado o mesmo dia estabelecido no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o vencimento normal do imposto.. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente ao imposto com vencimento fixado a partir da publicação deste Decreto.. § 3º Para os efeitos deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer a prorrogação do prazo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito instruindo o pedido com cópia do respectivo Registro de Eventos de Defesa Social – REDS.. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA. Danilo de Castro. Maria Coeli Simões Pires. Renata Maria Paes de Vilhena. Leonardo Maurício Colombini Lima

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por estabelecimento que sofreu danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando que as manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013 afetaram o exercício normal das atividades dos contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por estabelecimento que tenha sofrido danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013, relativamente às operações promovidas nos meses de junho, julho e agosto de 2013, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 1º Para fins de fixação do dia do vencimento será considerado o mesmo dia estabelecido no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o vencimento normal do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente ao imposto com vencimento fixado a partir da publicação deste Decreto.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer a prorrogação do prazo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito instruindo o pedido com cópia do respectivo Registro de Eventos de Defesa Social – REDS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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