Dispõe sobre os macroprocessos e a distribuiçãodos quantitativos de GratificaçãoTemporária das Unidades dos Sistemas Estruturadoresda Administração Pública Federal- GSISTE para os órgãos do Sistemade Contabilidade Federal, e revoga as PortariasSTN nº 607, de 26 de outubro de2010, e nº 864, de 30 de dezembro de2011.
O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS CORPORATIVOSDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competênciaque lhe foi delegada na Portaria STN nº 264, de 13 de maiode 2013, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº11.356, de 19 de outubro de 2006, no § 4º do art. 1º do Decreto nº6.712, de 24 de dezembro de 2008, e no § 1º do art. 1º da PortariaMPOG nº 67, de 2 de abril de 2009, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art.6º do Decretonº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistemade Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, no art.7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIII,XVI e XX do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maiode 2011;
Considerando as competências dos órgãos setoriais do Sistemade Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 8º do Decreto nº6.976, de 2009, e o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.712,de 2008;
Considerando a possibilidade de delegação das competênciasdos órgãos setoriais de contabilidade para os órgãos seccionais decontabilidade, estabelecida na forma do art. 9º do Decreto nº 6.976,de 2009;
Considerando o disposto na Portaria STN nº 157, de 9 demarço de 2011, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional doMinistério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema deCustos do Governo Federal, e as competências dos órgãos central esetoriais do Sistema de Custos do Governo Federal, estabelecidas naPortaria STN nº 716, de 24 de outubro de 2011; e
Considerando a necessidade de fortalecer o Sistema de ContabilidadeFederal, aumentar a integração entre o órgão central, osórgãos setoriais e os órgãos seccionais, e fixar os critérios necessáriospara a distribuição da Gratificação Temporária das Unidades dosSistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE,observando as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, noDecreto nº 6.712, de 2008, e na Portaria MPOG nº 67, de 2009,resolve:
Art. 1º Ficam definidos os macroprocessos do Sistema deContabilidade Federal e a distribuição dos quantitativos de GSISTEpara os órgãos desse Sistema.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,como órgão central; e
II - órgãos setoriais.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão internados Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo,do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveispelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal - SIAFI dos órgãos e entidadessupervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil.
§ 2º O órgão de controle interno da Casa Civil da Presidênciada República exercerá as atividades de órgão setorial contábilde todos os órgãos integrantes da Presidência da República e daVice-Presidência da República, além de outros determinados em legislaçãoespecífica.
§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativae à supervisão técnica do órgão central do Sistema de ContabilidadeFederal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cujaestrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3º As competências de órgão setorial de contabilidade,previstas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 2009, poderão ser delegadasa órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir asobrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 1º As Setoriais de Contabilidade delegadas, consideradas,na forma do Decreto nº 6.976, de 2009, Órgãos Seccionais de Contabilidade,ficarão subordinadas, tecnicamente, às setoriais de contabilidadedelegantes, que deverão prestar, complementarmente, todaa assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos easpectos contábeis a serem observados, principalmente quando darealização da conformidade contábil.
§ 2º Os órgãos seccionais de contabilidade podem ser caracterizadosnas seguintes formas para fins de distribuição de GSISTE:
I- Seccional de Órgão: é a Unidade Gestora - UG responsávelpelo acompanhamento da execução contábil de determinadoórgão, compreendendo as unidades gestoras a este pertencentes, epelo registro da respectiva conformidade contábil;
II - Seccional de UG: é a unidade responsável pelo acompanhamentoda execução contábil de um determinado número deunidades gestoras executoras e pelo registro da respectiva conformidadecontábil.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À DELEGAÇÃODE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO SETORIAL PARAÓRGÃOS SECCIONAIS DE CONTABILIDADE
Art. 4º Os órgãos setoriais de contabilidade poderão, pormeio de ato próprio, delegar suas atribuições para órgãos seccionaisvinculados.
§ 1º A delegação de competência para órgão seccional previstano caput deste artigo somente poderá ser feita pelo órgão setorialnas seguintes condições:
I - para seccional de órgão: diretamente pelo órgão setorial;
II- para seccional de UG: após a autorização do órgãocentral de contabilidade.
§ 2º O órgão central de contabilidade, em caráter excepcional,poderá reconhecer órgãos seccionais para fins de distribuiçãode GSISTE.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgãosetorial deverá, por meio de ato próprio, delegar suas atribuições aoórgão seccional reconhecido pelo órgão central de contabilidade.
Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º destaPortaria, o órgão setorial de contabilidade deverá avaliar a relaçãoentre os custos e benefícios decorrentes da delegação de competênciae da instituição de novos órgãos seccionais de contabilidade, levandoem conta, além da constatação de que o volume de operações contábeisjustifique tal delegação de competência, os seguintes requisitosmínimos a serem atendidos pelos novos órgãos seccionais:
I - capacidade de resposta às competências previstas no art.8º do Decreto nº 6.976, de 2009;
II - existência de contabilista regularmente registrado emConselho Regional de Contabilidade, que responderá pela área técnica,de uma forma especial quanto ao acompanhamento e registro daconformidade contábil; e
III - condições de prestar informações aos diversos usuáriossobre normas e procedimentos relacionados com a execução orçamentária,financeira e patrimonial.
Parágrafo único. Para viabilização da delegação de competência,deverá ser incluída no SIAFI unidade gestora própria pararepresentar o novo órgão seccional.
Art. 6º A conformidade contábil deverá ser registrada mensalmente,por profissional designado e habilitado para a prática deatos de natureza contábil, de modo que seja mantida a segregaçãoentre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade.
Parágrafoúnico. A unidade gestora que se tornar órgão seccionalde contabilidade, além das suas atribuições normais de executora,deverá observar também os procedimentos descritos no ManualSIAFI, em especial a Macrofunção 02.03.15 Conformidade Contábil.
CAPÍTULOIII
DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADEFEDERAL
Art. 7º O relacionamento entre os órgãos central, setoriais eseccionais do Sistema de Contabilidade Federal, para o exercício desuas competências, far-se-á por meio da execução dos seguintes macroprocessos:
I- Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil- MPAAC;
II - Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil MPANC;
III- Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentáriae Financeira - MPEOF; e
IV - Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas MPCON.
§1º Cada órgão setorial e seccional deverá ter um contabilistaresponsável pela sua coordenação.
§ 2º Cada macroprocesso deverá ter um responsável pelo seugerenciamento, sem prejuízo da subordinação ao contabilista responsávelpelo órgão setorial.
§ 3º Para a alocação nos macroprocessos MPAAC eMPANC, os profissionais deverão ter formação contábil e registro noConselho Regional de Contabilidade - CRC ao qual estiverem submetidos,em cumprimento ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de1946, e à Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº960, de 6 de maio de 2003.
§ 4º Em caráter excepcional, com a devida justificativa docontabilista responsável pelo órgão, os profissionais de que trata o §3º deste artigo poderão ter formação diferente da contábil, desde quecomprovadamente sejam graduandos em Ciências Contábeis.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMADE CONTABILIDADE FEDERAL
Art. 8º O Macroprocesso de Acompanhamento e AvaliaçãoContábil - MPAAC compreende as seguintes atividades:
I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidadesvinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos dagestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processosrelacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercícioseguinte;
II - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas,dos órgãos e das entidades vinculadas no que diz respeitoao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestãoorçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar treinamentos na área de contabilidade para asunidades jurisdicionadas;
IV - propor ao órgão central medidas de aperfeiçoamento dasrotinas e procedimentos contábeis do Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal - SIAFI, incluindo as rotinasdo encerramento e abertura do exercício, bem como seus subsistemasrelacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.
Art. 9º O Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil -
MPANC compreende as seguintes atividades:
I - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes,auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidadesgestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas, solicitandoprovidências quanto às regularizações das impropriedadesdetectadas nos registros contábeis;
II - efetuar nas unidades jurisdicionadas, quando necessário,registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderemser realizados pelas unidades gestoras executoras;
III - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes edemonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadasque não utilizam o SIAFI;
IV - acompanhar a conformidade de registro de gestão efetuadapelas unidades gestoras;
V - propor ao órgão central do Sistema de ContabilidadeFederal alterações nos demonstrativos e auditores contábeis no SIAFI;
VI- garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária,a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral da Uniãopublicado no Diário Oficial da União com os registros contábeisocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades orçamentáriasdos órgãos da Administração Pública Federal Direta e dos órgãos eentidades a essa vinculados;
VII - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFIdos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticadospelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, àvista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidadede registro de gestão da unidade gestora; e
VIII - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.
Art.10. O Macroprocesso de Orientação sobre a ExecuçãoOrçamentária e Financeira - MPEOF compreende as seguintes atividades:
I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidadesvinculadas quanto às operações dos atos e fatos da gestão orçamentária,financeira e patrimonial;
II - apoiar treinamentos na área de execução orçamentária efinanceira para as unidades jurisdicionadas; e
III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.
Art.11. O Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas- MPCON compreende as seguintes atividades:
I - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa edemais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele queder causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultedano ao erário;
II - com base em apurações de atos e fatos inquinados deilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar asprovidências necessárias à responsabilização do agente, comunicandoo fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e aoórgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder ExecutivoFederal a que estejam jurisdicionados;
III - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaraçãodo contador e relatórios destinados a compor o processo de Tomada ePrestação de Contas Anual do Ordenador de Despesa; e
IV - atender às demandas especiais de informações contábeisde natureza gerencial.
Parágrafo único. As atribuições do Sistema de ContabilidadeFederal quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso Ideste artigo limitam-se às seguintes atividades:
I - efetuar o registro contábil do(s) responsável(eis) pelodébito apurado;
II - verificar o cálculo do débito; e
III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamentodo débito.
CAPÍTULO V
DO MACROPROCESSO DO SISTEMA DE CUSTOS DOGOVERNO FEDERAL
Art. 12. Fica definido o Macroprocesso do Sistema de Custosdo Governo Federal - MPCUST, em observância à Portaria STN nº157, de 2011, que compreende as seguintes atividades elencadas naPortaria STN nº 716, de 2011:
I - apurar os custos dos projetos e atividades, de forma aevidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeirasda execução orçamentária e as informações detalhadas sobrea execução física (Decreto nº 93.872/86, art. 137, §1º);
II - prestar apoio, assistência e orientação na elaboração derelatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos - SIC dasunidades administrativas e entidades subordinadas;
III - apoiar o órgão central do Sistema de Custos do GovernoFederal;
IV - elaborar e analisar relatórios oriundos do Sistema deInformações de Custos - SIC;
V - elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadoresde custos, tendo por base os relatórios do Sistema de Informações deCustos - SIC;
VI - subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais,a partir do Sistema de Informações de Custos - SIC, comvistas a apoiá-los no processo decisório;
VII - promover, quando necessário, conferências ou reuniõestécnicas, com a participação das unidades administrativas e entidadessubordinadas;
VIII - elaborar estudos e propor melhorias com vistas aoaperfeiçoamento da informação de custo;
IX - solicitar, ao órgão central, acesso ao Sistema de Informaçõesde Custos - SIC;
X - promover a disseminação das informações de custos nasentidades subordinadas;
XI - prestar informação/apoio na realização de exames deauditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividadesa cargo do órgão;
XII - comunicar a autoridade responsável sobre a falta deinformação da unidade administrativa gestora sobre a execução físicados projetos e atividades a seu cargo (Decreto nº 93.872/86, art. 137,§2º); e
XIII - elaborar os relatórios de análise de custos que deverãocompor a Prestação de Contas do Presidente da República, conformeas orientações do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADESDOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA FEDERAL - GSISTE
Art. 13. A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006,será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivoexercício nos órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema deContabilidade Federal, enquanto permanecerem nessa condição.
Art. 14. Os valores máximos da GSISTE são os constantesdo Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor quea ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneraçãototal do servidor de que trata o art. 13 desta Portaria, excluídas asvantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo oufunção comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no AnexoIX da Lei nº 11.356, de 2006.
§ 2º A GSISTE poderá ser concedida a servidor ocupante decargo comissionado de direção e assessoramento superior - DAS oufunção comissionada de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§3º A GSISTE será paga em conjunto com a remuneraçãodevida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não serviráde base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTEPARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
Art.15. Fica distribuído para os órgãos central, setoriais eseccionais do Sistema de Contabilidade Federal, na forma dos Anexosdesta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidoresque a essa gratificação fizerem jus.
§ 1º Os servidores em efetivo exercício nos órgãos central,setoriais e seccionais a que se refere o caput deste artigo deverãocumprir os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Portaria.
§ 2º Independentemente do número total de servidores emexercício nos órgãos central, setoriais e seccionais a que se refere ocaput deste artigo, o quantitativo máximo de servidores beneficiáriosdo total de GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma doAnexo I desta Portaria.
Art. 16. A atribuição da GSISTE deverá observar as competênciasdefinidas para os órgãos setoriais do Sistema de ContabilidadeFederal visando atender os macroprocessos definidos nestaPortaria.
§ 1º Farão jus à GSISTE, os órgãos seccionais de contabilidade,reconhecidos pelo órgão central ou pelo órgão setorial decontabilidade na forma do art. 9º do Decreto nº 6.976, de 2009, parao exercício das atribuições previstas nos macroprocessos MPAAC eMPEOF.
§ 2º O órgão setorial de contabilidade poderá, por meio deato próprio, descentralizar GSISTE dos macroprocessos MPAAC eMPEOF para os órgãos seccionais de contabilidade, sem prejuízo daalocação original da GSISTE no órgão setorial, e desde que permaneçacom, pelo menos, uma GSISTE no macroprocessoMPAAC.
§ 3º A seccional de órgão poderá, por meio de ato próprio,descentralizar GSISTE diretamente alocada por esta Portaria nos macroprocessosMPAAC e MPEOF para seccionais de UG, sem prejuízoda alocação original da GSISTE na seccional de órgão, e desde quepermaneça com, pelo menos, uma GSISTE no macroprocessoMPAAC.
§ 4º Das GSISTE alocadas no macroprocesso MPAAC dosórgãos setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal,uma é destinada a ser concedida ao contabilista responsável pelorespectivo órgão, quando à gratificação fizer jus.
§ 5º O órgão setorial de contabilidade poderá, por meio deato próprio, remanejar GSISTE dos demais macroprocessos para oMPCUST, sem prejuízo da alocação original da GSISTE, e desde quepermaneça com, pelo menos, uma GSISTE em cada macroprocesso.
Art. 17. A atribuição da GSISTE no âmbito dos órgãossetorial e seccionais será feita com a anuência do contabilista responsávelpelo órgão setorial.
Art. 18. O ato de concessão da GSISTE deverá indicar osistema, o nível da GSISTE, o nome do servidor, o cargo, a matrículaSIAPE, a unidade de exercício e o macroprocesso ao qual o servidorserá vinculado.
Parágrafo único. O ato de concessão da GSISTE de servidorvinculado aos macroprocessos MPAAC ou MPANC deverá indicar,também, o número de seu registro no CRC, e na hipótese prevista no§ 4º do art. 7º, o nome da instituição de ensino na qual seja graduandoem Ciências Contábeis.
Art. 19. O contabilista responsável pelo órgão setorial deveráenviar, por meio eletrônico, cópia da publicação de cada ato deconcessão de GSISTE no âmbito dos órgãos setorial e seccionaisvinculados, ao órgão central de contabilidade, no prazo de até 3 (três)dias úteis da data de publicação do ato.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, no casode concessão de GSISTE no âmbito dos órgãos seccionais, o contabilistaresponsável pela seccional de órgão deverá enviar as in-
formações ao órgão setorial de contabilidade, no prazo de até 2 (dois)dias úteis da data de publicação do ato.
§ 2º O órgão central manterá cadastro atualizado dos servidoresque recebem a GSISTE e promoverá sua divulgação por meioeletrônico de acesso público (internet).
Art. 20. A concessão da GSISTE para servidor que nãointegre o Sistema de Contabilidade Federal será comunicada aosórgãos de controle e ensejará a realocação da GSISTE para o órgãocentral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os órgãos setoriais de contabilidade deverão, em até30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria,providenciar a regularização, se necessário, dos atos já publicados deremanejamento de GSISTE para o macroprocesso MPCUST ou dedescentralização de GSISTE para órgãos seccionais, conforme osAnexos II e III desta Portaria.
Art. 22. A percepção da GSISTE somente gerará efeitosfinanceiros a partir da data da publicação da sua concessão, nãohavendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la.
Art.23. A concessão da GSISTE deverá observar as disposiçõescontidas na Lei nº 11.356, de 2006, e no Decreto nº 6.712,de 2008.
Art. 24. A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição deÓrgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá promovera redistribuição das GSISTE, quando necessário.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.26. Ficam revogadas as Portarias STN nº 607, de 26 deoutubro de 2010, e nº 864, de 30 de dezembro de 2011.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
ANEXO I
Distribuição do Quantitativo de GSISTE para os Órgãos do Sistema de Contabilidade Federal
ANEXO II
Distribuição do Quantitativo de GSISTE por Órgão Setorial do Sistema de Contabilidade Federal
Nota:MPAAC - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil;MPANC - Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil;MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira;MPCON - Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas;NS - Nível Superior;NI - Nível Intermediário;NA - Nível Auxiliar.
ANEXO III
Distribuição do Quantitativo de GSISTE por Órgão Seccional do Sistema de Contabilidade Federal
Nota:MPAAC - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil;MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira;
NS - Nível Superior;NI - Nível Intermediário;NA - Nível Auxiliar.