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Estabelece procedimentos para registro de operações de crédito para empreendimentos de mobilidade urbana do PAC no sistema Cadip.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no arts. 13 da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e 7º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º As operações de crédito destinadas exclusivamente a empreendimentos de mobilidade urbana constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), devem ser registradas no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), por meio da transação PDIP500, do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), opção “1”, ação “1”:
I - na modalidade Y1 – “Resolução 4.225/13 – Contratações Limite Art. 9Y-I” – para empreendimentos constantes da Portaria do Ministério das Cidades nº 185, de 24 de abril de 2012, referente ao PAC 2 Mobilidade Grandes Cidades;
II - na modalidade Y2 – “Resolução 4.225/13 – Contratações Limite Art. 9Y-II” – para empreendimentos constantes da Portaria do Ministério das Cidades nº 109, de 5 de março de 2013, referente ao PAC 2 Mobilidade Médias Cidades.
Art. 2º O número do documento de comprovação de autorização, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deve ser informado, no campo "Autorização Legal", por ocasião dos registros referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Carta Circular.
Art. 3º As operações originalmente registradas na modalidade 9Y, conforme instrução contida na Carta Circular nº 3.586, de 8 de março 2013, deverão ser reclassificadas, no Cadip, para a modalidade Y1, referida no inciso I do art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta carta circular.
Art. 4º A consulta aos valores contratados nas modalidades referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Carta Circular está disponível na transação PDIP550, do Sisbacen, opção “14”, Relatórios/Outras Consultas, mediante a utilização dos relatórios “Resolução 4.225/13 Contratações Limite Art. 9º Y-I” e “Resolução 4.225/13 Contratações Limite Art. 9º Y-II”.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Carta Circular nº 3.586, de 8 de março de 2013.
Jose Reynaldo de Almeida Furlani
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