Revogada Norma
08/08/2013
#51514

Resolução Nº 4.259

Altera regras do Manual de Crédito Rural sobre consolidação de informações e fatores de ponderação para operações com recursos da Poupança Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de agosto de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica alterada a redação do item 3-A da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“3-A - As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que trata esta Seção, quando pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, podem prestar, de forma consolidada, as informações de que trata a alínea “d” do item 3, desde que:

a) previamente comuniquem este fato ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil; e

b) indiquem a instituição financeira que ficará responsável pela consolidação e pelo envio das informações do conglomerado.”  (NR)

Art. 2º  A alínea “a” do item 9 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“9 ...............................................................

a) em operações de comercialização, excetuados os adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda, de que trata o MCR 5-2-1-“a”, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1, e nos percentuais e nos períodos de cumprimento abaixo definidos:

I - até 16% (dezesseis por cento), de 1º/7/2013 a 30/6/2014;

II - até 13% (treze por cento), de 1º/7/2014 a 30/6/2015; e

III - até 10% (dez por cento), a partir de 1º/7/2015;

...........................................................” (NR)

Art. 3º  A Seção 4 do Capítulo 6 do MCR fica acrescida dos seguintes itens:

“20 -  Fica instituído fator de ponderação de 3,0 (três inteiros), incidente sobre o saldo das operações de investimento contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Subprograma Rural de que trata o art. 1º, VII, da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições:

a) período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

b) beneficiários: produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, conforme definidos na regulamentação aplicável;

c) itens financiáveis: aquisição de bens de capital agrícolas, inclusive caminhões;

d) taxa efetiva de juros:

I - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para aquisição de bens de capital agrícolas; e

II - 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para aquisição de caminhões;

e) instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4; e

f) limite: o saldo médio dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural (MCR 6-4) de cada instituição financeira.” (NR)

“21 -   Fica instituído fator de ponderação de 2,0 (dois inteiros), incidente sobre o saldo médio das operações de custeio rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições:

a) período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;

b) limites de financiamento: os admitidos no Pronaf;

c) taxa efetiva de juros:

I - para os empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene): as previstas no MCR 10-18-9; e

II - para os empreendimentos localizados nas demais áreas: as previstas no MCR 10-4-2;

d) instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4; e

e) limite: o saldo médio dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural (MCR 6-4) de cada instituição financeira.” (NR)

“22 - Fica instituído fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois décimos), incidente sobre os saldos médios das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) por produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária não vinculados ao Pronaf, observadas as seguintes condições:

a) período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;

b) operações permitidas: crédito de custeio rural para os beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e crédito de custeio rural e crédito de comercialização na modalidade de Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários Integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM) para os demais beneficiários;

c) limites de financiamento: os definidos para os recursos controlados;

d) taxa efetiva de juros:

I - para os empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Sudene:

1 - as previstas no MCR 8-2-2, para os beneficiários do Pronamp;

2 - as previstas no MCR 3-6-13, para os demais beneficiários; e

II - para os empreendimentos localizados nas demais áreas:

1 - as previstas no MCR 8-1-1-“d”, para os beneficiários do Pronamp; e

2 - 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para os demais beneficiários;

e) instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4; e

f) limite: o saldo médio dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado a 21% (vinte e um por cento) da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural (MCR 6-4) de cada instituição financeira.” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Fica revogada a alínea “c” do item 6 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR.



                              Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são as condições para o fator de ponderação de 2,0?
As condições são:a) Período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;b) Limites de financiamento: os admitidos no Pronaf;c) Taxa efetiva de juros: para empreendimentos no semiárido da Sudene, as previstas no MCR 10-18-9; para demais áreas, as previstas no MCR 10-4-2;d) Instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4;e) Limite: saldo médio dos financiamentos limitado a 7,5% da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural de cada instituição financeira.
O que é o fator de ponderação de 3,0 instituído na Seção 4 do Capítulo 6 do MCR?
O fator de ponderação de 3,0 incide sobre o saldo das operações de investimento contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que repliquem os critérios estabelecidos no Subprograma Rural da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, e observem condições específicas como período de contratação, beneficiários, itens financiáveis, taxa efetiva de juros, instituições financeiras e limite.
Quais são os novos percentuais e períodos de cumprimento para operações de comercialização conforme a alínea 'a' do item 9 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR?
Os novos percentuais e períodos são:I - até 16% de 1º/7/2013 a 30/6/2014;II - até 13% de 1º/7/2014 a 30/6/2015; eIII - até 10% a partir de 1º/7/2015.
O que é o fator de ponderação de 2,0 instituído na Seção 4 do Capítulo 6 do MCR?
O fator de ponderação de 2,0 incide sobre o saldo médio das operações de custeio rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observando condições específicas como período de contratação, limites de financiamento, taxa efetiva de juros, instituições financeiras e limite.
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual item foi revogado pela Resolução?
Foi revogada a alínea 'c' do item 6 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR.
Quais são as condições para o fator de ponderação de 2,2?
As condições são:a) Período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;b) Operações permitidas: crédito de custeio rural para beneficiários do Pronamp e crédito de custeio rural e crédito de comercialização na modalidade FEPM para demais beneficiários;c) Limites de financiamento: os definidos para os recursos controlados;d) Taxa efetiva de juros: para empreendimentos no semiárido da Sudene, as previstas no MCR 8-2-2 para beneficiários do Pronamp e no MCR 3-6-13 para demais beneficiários; para demais áreas, as previstas no MCR 8-1-1-“d” para beneficiários do Pronamp e 5,5% a.a. para demais beneficiários;e) Instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4;f) Limite: saldo médio dos financiamentos limitado a 21% da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural de cada instituição financeira.
Quais são as condições para o fator de ponderação de 3,0?
As condições são:a) Período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013;b) Beneficiários: produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária;c) Itens financiáveis: aquisição de bens de capital agrícolas, inclusive caminhões;d) Taxa efetiva de juros: 3,5% a.a. para bens de capital agrícolas e 4% a.a. para caminhões;e) Instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4;f) Limite: saldo médio dos financiamentos limitado a 1,5% da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural de cada instituição financeira.
O que foi alterado na redação do item 3-A da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR)?
As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade podem prestar, de forma consolidada, as informações desde que comuniquem previamente ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil e indiquem a instituição financeira responsável pela consolidação e envio das informações do conglomerado.
O que é o fator de ponderação de 2,2 instituído na Seção 4 do Capítulo 6 do MCR?
O fator de ponderação de 2,2 incide sobre os saldos médios das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) por produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária não vinculados ao Pronaf, observando condições específicas como período de contratação, operações permitidas, limites de financiamento, taxa efetiva de juros, instituições financeiras e limite.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.