A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de agosto de 2013, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004,
R E S O L V E :
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados devem elaborar e remeter informações sobre contas simplificadas.
Art. 2º Fica atribuída ao diretor responsável pelo fornecimento de informações, de que trata a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, a responsabilidade pelo disposto nesta Circular.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar empregado para responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Circular.
Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 4º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma, os prazos e as condições operacionais para a remessa das informações de que trata esta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Circular nº 3.240, de 9 de junho de 2004, e a Carta Circular nº 3.140, de 29 de junho de 2004.
Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Fiscalização, substituto