Norma
27/09/2013
#230543

PORTARIA Nº 14, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

Aprova o calendário de sessões e procedimentos para julgamentos do CARF em 2014.

Aprova o calendário de sessões para o anode 2014 e procedimentos a elas referentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DERECURSOS FISCAIS - CARF, no uso de suas atribuições, tendo emvista o disposto no art. 3°, incisos II e IV, do Anexo I ao RegimentoInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF,aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, ealterações posteriores, e a necessidade de uniformização de procedimentos,bem assim de incrementar a eficiência dos julgamentos,resolve:

Art. 1º Aprovar o calendário de reuniões para o ano de 2014,referente à realização das sessões de julgamento de competência dasturmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, bem comodas turmas das demais câmaras do CARF, na forma do Anexo Únicoa esta portaria.

Art. 2º Todas as reuniões iniciar-se-ão às 9:00h (nove horas)da terça-feira da semana indicada no Anexo a que se refere o art. 1°e com encerramento às 18:00h (dezoito horas) da respectiva quintafeira,podendo o horário de seu término ser prorrogado pelo presidentede turma.

Art. 3º O deslocamento do conselheiro para participação nasreuniões de que trata o art. 2º deverá ocorrer:

I - na segunda-feira imediatamente anterior ao dia de iníciodas respectivas reuniões; e

II - na sexta-feira subsequente ao final da reunião, por ocasiãodo retorno à origem.

Parágrafo único. É facultado o retorno à origem no mesmodia do encerramento da reunião, desde que em voo programado parapelo menos duas horas após o encerramento da reunião.

Art. 4º As férias dos conselheiros deverão ser gozadas emperíodos diversos daqueles das reuniões de que trata o Anexo Únicoa esta portaria.

Art. 5º Considera-se justificada a ausência de conselheiroVice-Presidente de Câmara em reuniões de suas respectivas turmasordinárias, desde que cumulativamente:

I - compareça em reunião de sua turma da CSRF, no respectivomês; e

II - haja substituto de conselheiro designado nos termos doart. 24 do Anexo II do RICARF.

Art. 6º Exceções às regras disciplinadas nesta Portaria somentepoderão ser autorizadas pelo Presidente do CARF, no caso deturma da CSRF, ou dos respectivos Presidentes de Seção, nos demaiscasos, mediante petição por escrito e fundamentada de Presidente deCâmara.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OAnexo Único a esta portaria será publicado somente napágina da Internet do CARF, por ser uma tabela colorida.

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