O SUBSECRETÁRIO DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DOTESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do ANEXO I do Decreto nº7.482 de 16 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.496, de11 de setembro de 1997, no art. 1º, da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da MedidaProvisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348 de 15 de dezembrode 2010, no art. 6º da Medida Provisória nº 618, de 05 de junho de 2013, e na Portaria STN nº 693, de20 de dezembro de 2010, torna público:
Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real (RLR) dos Estados, Distrito Federal e dos Municípiosa serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de outubrode 2013.
R$ 1,00
§ 1º A apuração da Receita Líquida Real dos Municípios se restringe àqueles que não foramrelacionados no Anexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, e quepossuem contrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisórianº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da Receita Líquida Real indica que oMunicípio não apresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece ocontrato de refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35,de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 1993.
Art. 2º Fica mantido o cálculo das deduções do Fundo Estadual de Combate a Pobreza para aapuração da RLR do Estado do Rio de Janeiro até a implementação das recomendações da AdvocaciaGeralda União.
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
Art. 3º Os valores da Receita Líquida Real recalculados em função de medidas liminaresconcedidas em favor das unidades da Federação.
Art. 4º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de outubro de 2013.