Revogada Norma
04/10/2013
#221481

INSTRUCAO SUSEP n.º 69

Estabelece procedimento para apuração de responsabilidade de pessoa natural em processos administrativos sancionadores.

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Perguntas e respostas

O que acontece se for constatado dolo ou culpa da pessoa natural pelo ilícito administrativo?
Será instaurado processo administrativo sancionador em face da pessoa natural, observada a responsabilidade solidária da sociedade de seguro, de resseguro, de capitalização ou da entidade de previdência complementar aberta.
Como deve proceder o servidor após observar os artigos 1º e 2º?
O servidor deve encaminhar sua manifestação ao seu chefe imediato, que, se concordar com a conclusão, remeterá ao Coordenador-Geral da unidade para apreciação e análise.
Qual é o objetivo da Instrução Susep nº 69?
O objetivo é disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem seguidos pelos servidores da Susep para apuração do agente responsável por condutas identificadas como ilícitos administrativos, visando à instauração de processos administrativos sancionadores.
Qual é o prazo para a pessoa natural identificada como responsável se manifestar sobre a conduta imputada?
A pessoa natural identificada como responsável deve se manifestar sobre a conduta imputada no prazo de 10 dias.
Quando a Instrução Susep nº 69 entrou em vigor?
A Instrução Susep nº 69 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de outubro de 2013.
O que é a Instrução Susep nº 69, de 4 de outubro de 2013?
A Instrução Susep nº 69, de 4 de outubro de 2013, dispõe sobre o procedimento para a apuração do agente responsável, pessoa natural, para fins de instauração de processo administrativo sancionador, em consonância com a Resolução CNSP nº 243/2011.
Quais elementos devem constar no procedimento para apuração do responsável por ilícito administrativo?
O procedimento deve conter: a qualificação da pessoa natural apontada como responsável e, se for o caso, do responsável solidário; a descrição do fato apontado como punível; análise da responsabilidade pela infração apontada; o dispositivo legal ou infralegal infringido; os documentos ou quaisquer outros elementos de prova em que se baseie; e a assinatura do servidor, com a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função, número da matrícula e aquiescência do chefe imediato.
O que acontece se a operação for realizada sem autorização da Susep?
Na hipótese de operação sem autorização da Susep, a qualificação da pessoa natural será feita de acordo com as informações disponíveis, e tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas naturais responsáveis responderão administrativamente.
O que deve ser feito se não restar caracterizada a irregularidade?
Se não restar caracterizada a irregularidade, o procedimento instaurado deve ser extinto, e a pessoa natural intimada deve ser oficiada.
O que ocorre se a irregularidade apontada for configurada?
O procedimento será submetido ao Coordenador-Geral para convolação em processo administrativo sancionador, podendo ser determinada a instauração de inquérito administrativo, se necessário.
O que ocorre se não for possível identificar dolo ou culpa da pessoa natural, mas houver materialidade da infração?
Nesse caso, será instaurado processo administrativo sancionador em face da sociedade de seguro, de resseguro, de capitalização ou da entidade de previdência complementar aberta, bem como, se for o caso, da pessoa jurídica contratada para prestação de serviços que tenha participado da operação sujeita à fiscalização da Susep.

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