O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DERECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 24, Seção II, CapítuloIV, anexo VI da Portaria nº 117, de 7 de março de 2012, com base naPortaria nº 1.913, de 5 de dezembro de 2007 (alterada pela Portaria nº859, de 12 de dezembro de 2011), e Ordem de Serviço nº 1, de 3 deoutubro de 2008, todas do Ministério da Integração Nacional;
Considerando as análises técnicas constantes do Relatório deAcompanhamento Físico-Contábil - REAFC nº 3/2013, com data dereferência de 20 de setembro de 2012, do Parecer DFRP/GRB nº 27,de 21 de agosto de 2013, os quais atestaram a regularidade do Empreendimentoe o percentual de implantação de 98,61% para um nívelde 100% de recursos financeiros liberados, bem como da recomendaçãofavorável à emissão do CEI feita pela GRB, por meio doDespacho nº 23/2013, de 6 de setembro de 2013; em favor da EmpresaFINORTE S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL, inscrita no CNPJ/MFsob nº 02.092.356/0001-28, com projeto localizado no Município deSão Luís, no Estado do Maranhão, resolve:
Art. 1º - Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTOIMPLANTADO - CEI, para fins do que dispõe o § 12 do art. 5ºda Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a nova redação quelhe foi dada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 deagosto de 2001, em favor da referida Incentivada, que recebeu recursosdo Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, na modalidadede art. 5º da Lei nº 8.167/1991.
Art. 2º - A Empresa Beneficiária fica obrigada a encaminharao DFRP, para fins de avaliação econômica, por um período de dezanos, cópias das demonstrações financeiras anuais, na conformidadedo art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e aapresentar os demonstrativos a seguir relacionados, de acordo com ospreceitos do art. 4º da Portaria MI nº 1.913, de 5 de dezembro de2007:
I - quantidade de emprego direto mantido, comprovada pelaapresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações àPrevidência Social - GFIP, referente ao último mês do exercício socialde cada ano;
II - valores dos tributos recolhidos a título de Imposto SobreServiços - ISS, Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestaçãode Serviços - ICMS, Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJe Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
III - quadro de produção e vendas realizadas.
Art. 3º - O não atendimento ao disposto no artigo anteriorrepresentará inadimplência a ser considerada por ocasião da apresentaçãode pleitos futuros ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.