O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DERECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 23 do Decreto Presidencial nº 7.472,de 4 de maio de 2011, pelo inciso XI do art. 24, Seção II, CapítuloIV, Anexo VI da Portaria nº 117, de 7 de março de 2012, do Ministérioda Integração Nacional, e com base nos princípios da legalidade,da proporcionalidade, da razoabilidade, da autotutela, dasimetria das formas, do interesse público, bem como no art. 53 da Leinº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas súmulas 346 e 473 doSupremo Tribunal Federal - STF;
Considerando que a Empresa XILOLITE S.A., inscrita noCNPJ/MF sob o nº 62.477.088/0001-94, cujo projeto foi aprovado pormeio da Resolução Condel/Sudene n° 10.514, de 21 de dezembro de1989, e, posteriormente, enquadrada na sistemática de incentivos fiscaisinstituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com oobjetivo de implantar um empreendimento voltado à pesquisa, exploração,mineração e ao aproveitamento de jazidas minerais, nomunicípio de Brumado, Estado da Bahia, com aporte de recursos doFundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
Tendo em vista que o Certificado de Empreendimento Implantado- CEI, foi emitido em favor da Incentivada por meio daPortaria nº 18, de 19 de novembro de 2012, do Diretor do DepartamentoFinanceiro e de Recuperação de Projetos - DFRP, cujaatribuição foi conferida mediante determinações do Decreto nº 7.472,de 4 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU,nº 244, Seção 1, p. 52, de 21 de novembro de 2012;
Sopesando as informações constantes do Parecer nº 305, de24 de julho de 2013, do Despacho nº 104 da Gerência Regional deRecife - GRR, de 19 de agosto de 2013, da Sentença exarada peloExcelentíssimo Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vitóriada Conquista, Seção Judiciária da Bahia, e do Despacho nº desteDFRP, de de setembro de 2013, os quais concluíram pela ocorrênciade indícios de desvios na aplicação de recursos do Finor, por parte daEmpresa, de seus administradores e acionistas majoritários, consubstanciadosna apresentação de notas fiscais inidôneas, nos exatos ter-
mos do Acordão nº 543/2000 - Plenário do Tribunal de Contas daUnião - TCU, consagrado pelo Acordão nº 2111, da Primeira Câmarado TCU, datado de 19 de setembro de 2003;
Ponderando que a Administração Pública, no exercício doseu poder/dever, legitimada pelo princípio da autotutela, implícito noart. 53 da Lei nº 9.784/99, o qual prevê que a Administração pode edeve rever seus atos quando eivados de vícios, ainda que posteriormente,de forma a possibilitar a adequação destes à realidadefática em que atua, bem como declarar nulos os efeitos dos atosemitidos com vício de legalidade, seja ex officio, quando a autoridadecompetente verificar a ilegalidade do ato praticado, ou mediante provocação,suscitada por terceiros;
Considerando ainda, que a Administração Pública tem o deverde obediência à legalidade, sendo-lhe impositiva a obrigação derestaurá-la quando, por qualquer motivo, for violada. Pois, somenteapós a restauração da situação de regularidade é que se pode vislumbraro comprometimento da Administração com o princípio dalegalidade, do qual a autotutela é decorrência lógica;
Considerando, por fim, a configuração da subsistência dedesvio de recurso provenientes do Fundo de Investimentos do Nordeste- Finor, por parte da Empresa em comento, bem assim primandopelos princípios regedores da Administração Pública, resolve:
Declarar a nulidade, para tornar sem efeitos a Portaria nº 18,de 19 de novembro de 2012, que aprovou a emissão do Certificado deEmpreendimento Implantado - CEI, em favor da empresa XILOLITES.A., CNPJ n.º 62.477.088/0001-94, por conter vício de legalidadenão passível de convalidação, haja vista a existência, comprovada, daemissão de notas fiscais inidôneas e da adoção de procedimentosilícitos por parte da Empresa, anteriores, portanto, à aprovação eemissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI, nº 18,de 21 de novembro de 2012. Saliente-se, por derradeiro, que asirregularidades na emissão desse Certificado, oriundas, exclusivamente,de práticas ilegais adotadas pela empresa, foram constatadas nocurso do Procedimento Administrativo Apuratório de Desvios de Recursosdo Fundo Finor, n.º 28110.FO.0275/88-0, no qual observou-seo devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e daampla defesa.