Revogada Norma
31/10/2013
#83181

Resolução Nº 4.281

Altera dispositivos da Resolução 4.193/2013 sobre cálculo de capital, divulgação de informações de risco e uso de modelos internos por instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ....................................................

Parágrafo único.  ............................................

I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.” (NR)

Art. 2º  O art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 3º  ....................................................

          ....................................................

§ 6º  Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam abordagens IRB autorizadas pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco de crédito, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWA<sub>CPAD</sub>.” (NR)

Art. 3º  O art. 9º da Resolução nº 4.193, de 2013, fica acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

“Art. 9º  ....................................................

..............................................................

§ 9º  O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal.

§ 10.  Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do § 9º.” (NR)

Art. 4º  Os arts. 12 e 15 da Resolução nº 4.193, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer política formal, aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, de divulgação das informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante RWA e à adequação do PR.

§ 1º  A política de que trata o caput deve incluir:

I - a especificação das informações a serem divulgadas;

II - o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações;

III - o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação de seu conteúdo; e

IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.

§ 2º  A forma de divulgação de informações de que trata o caput deve ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 15.  ...................................................

..............................................................

II - os requisitos e procedimentos relativos à autorização do Banco Central do Brasil para utilização de modelos internos de gerenciamento de risco e para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWA<sub>OPAD</sub> pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar;

.........................................................” (NR)

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                      Alexandre Antonio Tombini
                               Presidente do Banco Central do Brasil