Aplica direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de etanolaminas, origináriasda Alemanha e dos Estados Unidosda América.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30de março de 1995, no inc. XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de2003, e no art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52000.040598/2011-34, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direitoantidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumenteclassificadas no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL (NCM), e trietanolaminas, comumente classificadas nositens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidosda América e da República Federal da Alemanha, a ser recolhidosob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço deimportação CIF, nos montantes abaixo especificados:
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1 - DO PROCESSO
1.1 - Da petição
Em 5 de dezembro de 2011, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústriae Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária,protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC,petição de abertura de investigação de dumping nas exportaçõespara o Brasil de etanolaminas originárias dos Estados Unidosda América - doravante denominados EUA ou Estados Unidos - e daRepública Federal da Alemanha - doravante denominada Alemanha-,e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 30 de março de 2012, após a análise das informaçõescomplementares solicitadas, a peticionária foi informada de que apetição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o doart. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 - Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 26 de abril de 2012, em atendimento ao que determina oart. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os Governos dos EUA e daAlemanha foram notificados da existência de petição devidamenteinstruída protocolada com vistas à abertura da investigação de dumpingde que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtudede a Alemanha ser país-membro da União Europeia, o escritório daDelegação da União Europeia em Brasília também foi informado daexistência de petição instruída.
1.3 - Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 14, de30 de abril de 2012, tendo sido verificada a existência de indíciossuficientes de dumping nas exportações de etanolaminas origináriasdos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria domésticadecorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigaçãofoi iniciada por meio da Circular da Secretaria de ComércioExterior (SECEX) no 20, de 9 de maio de 2012, publicada noDiário Oficial da União (DOU) de 10 de maio de 2012.
1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação deinformações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária;os importadores e os fabricantes/exportadores, identificadospor meio dos dados detalhados de importação disponibilizadospela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério daFazenda; e os Governos dos EUA e da Alemanha, bem como oescritório da Delegação da União Europeia em Brasília.
Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhadacópia da Circular SECEX no 20, de 2012. Ademais, observando odisposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadorese aos governos dos países exportadores foramenviadas cópias do texto completo não confidencial da petição quedeu origem à investigação.
À exceção dos governos dos países exportadores, foram enviadosainda questionários a todas as partes interessadas, cujos prazosde restituição, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995,eram de 40 dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602,de 1995, a RFB também foi notificada da abertura da investigação.
1.5 - Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 - Do produtor nacional
A Oxiteno respondeu ao questionário tempestivamente. Foramsolicitadas informações complementares à empresa, que foramigualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2 - Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostasdentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro:Acquaquímica Ltda., Additiva Comércio de Produtos QuímicosLtda., Air Liquide Brasil Ltda., DPV Produtos Químicos Ltda.,Hexis Científica S/A, Indústria Química Anastácio S/A, MicroquímicaIndústrias Químicas Ltda., Produquímica Ind. e Com. S/A, RevestsulProdutos Químicos Ltda., Rudnik Comércio de Produtos QuímicosLtda. e Tedia Brazil Prod. para Labor. Ltda.
A empresa Champion Techn. do Brasil Serv. e Prod. QuímicosLtda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazoestabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantesde sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo e de quenão seriam consideradas para as determinações da investigação.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionárioe responderam tempestivamente os importadores Arinos QuímicaLtda., Bandeirante Química Ltda., Dow Brasil Sudeste Indl.Ltda., Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda., Merck S/A, MerialSaúde Animal Ltda. e West Pharmaceutical Services Brasil Ltda.
As empresas Cotia Vitória Serv. e Com. S/A e Rohm andHaas Química Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo, mas nãoapresentaram resposta ao questionário.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentosadicionais às respostas aos questionários do importador dasempresas Arinos Química Ltda., Bandeirante Química Limitada, DowBrasil Sudeste Indl. Ltda., Merck S/A e Produquímica Ind. e Com.S/A. Essas empresas encaminharam tais informações e esclarecimentosdentro dos prazos estipulados.
1.5.3 - Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Basf S.E., Ineos Oxide e TheDow Chemical Company/Union Carbide Corporation (TDCC), apósterem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,responderam ao questionário tempestivamente.
O produtor/exportador Huntsman Corporation não apresentouresposta ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderamao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentardados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para respostae, considerando os limites de duração desta investigação, quandosolicitado, concedeu-se sua dilação, desde que devidamente justificada.As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
O produtor/exportador BCS - Basic Chemical Solutions,LLC/Univar alegou não ter exportado o produto objeto de investigaçãodurante o período e solicitou a exclusão da investigação.Ademais, a empresa afirmou reservar-se o direito de, no futuro, solicitarcálculo de margem de dumping individual nos termos do art.59 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.6 - Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa OxitenoNordeste S.A, no período de 15 a 19 de outubro de 2012, em SãoPaulo - SP, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamentodas informações prestadas no curso da investigação.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,também foram realizadas verificações in loco nas instalações dosprodutores/exportadores Basf S.E., no período de 26 a 30 de novembrode 2012, na cidade de Mannheim, Alemanha; e Ineos Oxide,no período de 6 a 10 de maio de 2013, na cidade de Plaquemine,Estados Unidos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamentodas informações prestadas pelas empresas no curso dainvestigação.
Além das empresas citadas anteriormente, com base nos termosdo § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, houve verificaçãoin loco nas instalações do importador Dow Brasil SudesteIndustrial Ltda, parte relacionada do exportador estadunidense TheDow Chemical Company, com a finalidade de confirmar os dadosfornecidos. A verificação ocorreu no período de 12 a 14 de junho de2013 na cidade de São Paulo - SP.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisadosos dados apresentados nas respostas aos questionários e emsuas informações complementares. Os indicadores da indústria domésticae os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexolevam em consideração os resultados das mencionadas verificaçõesin loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in locodas empresas citadas constam dos autos reservados do processo e osdocumentos comprobatórios apresentados durante as verificações foramrecebidos em bases confidenciais.
1.7 - Da prorrogação da investigação
Em 25 de abril de 2013, foram notificadas todas as partesinteressadas de que, nos termos da Circular SECEX no 21, de 23 deabril de 2013, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2013, o prazoregulamentar para o encerramento da investigação, 10 de maio de2013, havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39do Decreto no 1.602, de 1995.
1.8 - Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
Em 1o de março de 2013, a Oxiteno apresentou requerimento,nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, deaplicação imediata de medida antidumping provisória. A empresaargumentou que a aplicação de direito antidumping provisório serianecessária, dado que as importações das origens investigadas continuariama deteriorar a situação da indústria doméstica.
Procedeu-se então à determinação preliminar, tendo sido consideradasas informações apresentadas até 24 de abril de 2013.
1.9 - Da determinação preliminar
Por meio da Resolução CAMEX no 50, de 16 de julho de2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2012, foram aplicadosdireitos antidumping provisórios às importações brasileiras de etanolaminas,originárias dos Estados Unidos da América e da RepúblicaFederal da Alemanha, a serem recolhidos sob as formas de alíquotasespecíficas fixas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602,de 1995, nos montantes especificados a seguir: