Norma
01/11/2019

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Prorroga e suspende temporariamente direito antidumping sobre importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e EUA.

A Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, prorroga o direito antidumping definitivo por até 5 anos sobre as importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA) - originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. A aplicação do direito antidumping para a Alemanha foi suspensa imediatamente após a prorrogação.

O direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos seguintes montantes:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)

Alemanha Basf S.E 41,2*

Sasol Germany Gmbh 41,2*

Merck KGAA 41,2*

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2*

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2*

Demais 41,2*

Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4

Norman Fox & Co 22,3

Sigma-Aldrich.Co. 22,3

The Dow Chemical Company 59,3

The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) 22,3

Union Carbide Corporation 59,3

Demais 59,3

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A suspensão do direito antidumping para a Alemanha foi justificada pela existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto, conforme o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. A cobrança do direito será retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, após monitoramento pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

O monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha, contemplando, no mínimo, um período de seis meses. Petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.