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São associadas do FGCoop as cooperativas singulares de crédito e os bancos cooperativos; confederações e centrais podem atuar como associadas representantes.
A exclusão do quadro de associadas admite defesa ao Conselho de Administração em 15 dias da notificação e recurso sem efeito suspensivo à Assembleia Geral.
As associadas devem cumprir Estatuto e decisões do FGCoop, honrar contribuições e fornecer demonstrações financeiras semestrais, relatórios de auditoria e informações solicitadas.
As associadas são representadas em Assembleia Geral por central, confederação ou OCB, conforme organização em níveis e filiação.
O voto em Assembleia é prerrogativa das instituições associadas adimplentes, representadas na forma estatutária, com unidade de voto vinculada à última contribuição ordinária.
Até 30 de abril de cada ano, as associadas devem reunir-se em Assembleia Geral Ordinária para apreciar contas, demonstrações e eleições estatutárias.
A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de 10 dias, por publicação no Diário Oficial da União e remessa eletrônica às associadas com ordem do dia.
O FGCoop é associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e abrangência nacional, regida por Estatuto e normas aplicáveis.
Reforma do Estatuto ou Regulamento, eleição ou destituição de administrador dependem de quóruns específicos de instalação e deliberação.
A reforma do Estatuto ou do Regulamento aprovada pela Assembleia deve ser encaminhada ao Banco Central para exame e submissão ao CMN.
O Conselho de Administração deve ter seis membros efetivos e igual número de suplentes, com representantes dos sistemas cooperativos e da OCB.
Reuniões do Conselho de Administração observam convocação, antecedência, quórum mínimo de cinco membros, deliberação por maioria e lavratura de atas.
A Diretoria Executiva terá até três diretores, eleitos pelo Conselho, observados requisitos de independência, reputação, qualificação técnica e incompatibilidades.
O FGCoop tem finalidades de proteger depositantes e investidores das instituições associadas e contribuir para a estabilidade e prevenção de crise no SNCC.
É vedado ao FGCoop ressarcir créditos de cooperados e clientes de instituições não associadas, bem como créditos de associadas representantes, salvo previsão regulamentar.
Membros eleitos para órgãos de administração devem ter nomes submetidos ao Banco Central e, se aprovados, tomar posse em até 30 dias com carta de confidencialidade.
O Conselho de Administração fixa contribuições, políticas, orçamento, auditoria, balancetes, condições de operações e propostas ao Banco Central e ao CMN.
O FGCoop somente pode assumir obrigações mediante assinaturas conjuntas de diretores ou procurador com mandato específico, conforme hipóteses estatutárias.
A Diretoria deve elaborar demonstrações semestrais e anuais, disponibilizar relatório anual e demonstrações às associadas e ao Banco Central, submetê-las à auditoria e publicá-las no DOU.
O Conselho Fiscal deve examinar balancetes, demonstrações, relatórios da administração e da auditoria independente, emitindo parecer para a AGO.
O FGCoop entra em liquidação nos casos legais ou por determinação do CMN, mediante deliberação da Assembleia e nomeação de liquidante pelo Conselho, ouvido o Banco Central.
O objeto do FGCoop é prestar garantia de créditos contra instituições associadas nas situações de intervenção ou liquidação extrajudicial.
Ao pagar dívidas de instituições associadas, o FGCoop tem direito de reembolso e pode alienar ativos adquiridos em decorrência do cumprimento do objeto social.
A garantia não alcança créditos de administradores e membros do Conselho Fiscal em exercício ou que tenham exercido função nos 24 meses anteriores, nas condições previstas.
O direito à cobertura inicia-se com o registro dos atos constitutivos do FGCoop no cartório de registro de pessoas jurídicas.
As operações de assistência e suporte financeiro do art. 4º do Estatuto somente entram em vigor após deliberação específica, regulamentação pelo Conselho e atendimento do limite mínimo.
Operações de assistência e suporte financeiro dependem de patrimônio suficiente, limites por instituição e sistema, situação especial reconhecida pelo Banco Central e autorização do Conselho.
É vedado ao FGCoop realizar operações de assistência e suporte financeiro com associadas representantes ou instituições que não sejam associadas ao Fundo.
O FGCoop pode aplicar até 10% do patrimônio líquido, acrescido de obrigações por antecipação de contribuições, na aquisição de direitos creditórios de cooperativas de crédito.
É vedado ao FGCoop aplicar recursos na aquisição de imóveis ou títulos de renda variável, salvo recebimento em liquidação de crédito e aquisição de imóvel de uso próprio.
O FGCoop não pode recusar o pagamento das garantias prestadas com fundamento no inadimplemento de contribuições pela instituição associada.
Quando o patrimônio do FGCoop exigir receitas adicionais, devem ser usadas, em ordem, antecipações de contribuições, crédito, contribuições extraordinárias e outras fontes autorizadas.
Não haverá devolução, em hipótese alguma, das contribuições realizadas pelas associadas ao FGCoop.
As contribuições ordinárias e extraordinárias integram as receitas do FGCoop, e a responsabilidade das associadas limita-se às contribuições obrigatórias.
São beneficiários da garantia ordinária os investidores e depositantes das instituições associadas ao FGCoop.
O Regulamento lista os créditos cobertos pela garantia ordinária, os créditos excluídos e o limite de R$250.000,00 por pessoa contra a mesma instituição associada.
A determinação do valor garantido exige identificar titularidade, somar créditos por CPF ou CNPJ, tratar cônjuges, dependentes, entidades e contas conjuntas conforme critérios do Regulamento.
Na negociação intermediada por instituição do SFN, a instituição intermediária deve apresentar ao interventor ou liquidante relação de clientes, valores, data e características da aplicação.
O pagamento dos créditos garantidos deve iniciar em até 60 dias após o acionamento da garantia, com prazo transitório de 120 dias nos primeiros 60 dias após o registro do FGCoop.
Ocorrido o acionamento da garantia, o representante legal da instituição associada deve fornecer ao FGCoop informações sobre os valores a pagar; o FGCoop designa a instituição pagadora.
O recebimento de créditos contra instituições associadas por meio de procurações deve ser previamente justificado e aprovado pelo FGCoop.
O FGCoop pode suspender pagamento por decisão fundamentada quando houver artifícios para superar limite de garantia ou indícios de fraude, cabendo ao interessado demonstrar a lisura.
A Resolução aprova o Estatuto e o Regulamento do FGCoop, nos termos dos Anexos I e II.
As instituições associadas devem recolher contribuição mensal ordinária de 0,0125% sobre saldos de obrigações cobertas, com recolhimento mínimo de R$100,00.
A contribuição deve ser calculada com base nos saldos do último dia de cada mês, apurada e recolhida conforme normas do Banco Central.
O atraso no recolhimento sujeita a instituição a acréscimo de 2% e atualização pela Selic; o pagamento deve ser processado no SPB por meio do STR.
Cooperativas singulares de crédito e bancos cooperativos constituídos após a vigência devem comprovar afiliação ao FGCoop antes de iniciar operações.
A cooperativa central deve prever em estatuto e normas operacionais dispositivos para prevenir e corrigir situações anormais nas cooperativas filiadas.
A norma altera a Resolução nº 3.859/2010 para incluir referência à participação em fundo garantidor do sistema a que pertença, se for o caso.
A Resolução revoga o inciso III do art. 15 e o § 1º do art. 35 da Resolução nº 3.859/2010.
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