A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2013, com fundamento nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.192, 4.193 e 4.194, todas de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A remessa das informações mencionadas no art. 1º deve ser realizada até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas.
§ 1º As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWA<sub>RPS</sub>), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e que possuírem, na data-base de 30 de setembro do ano anterior, ativo total inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão dispensadas da remessa das informações de que trata esta Circular, observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração.
§ 2º As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês.
§ 3º As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas, inclusive para datas-base diversas da estabelecida no § 2º.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 2º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWA<sub>RPS</sub>), na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 2013, devem manter à disposição das cooperativas centrais de crédito, ou confederações, se for o caso, a que estiverem filiadas, para cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo V da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, pelo mesmo prazo estabelecido no caput, os dados, a metodologia e as informações elaboradas para remessa ao Banco Central do Brasil ou para manter à sua disposição.” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado o prazo para a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008, por parte das instituições referidas em seu art. 2º, com a redação dada pelo art. 1º desta Circular, relativas às seguintes datas-base:
I - outubro de 2013: até 14 de janeiro de 2014;
II - novembro de 2013: até 5 de fevereiro de 2014; e
III - dezembro de 2013: até o dia 5 de março de 2014.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de outubro de 2013.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 3.642, de 4 de março de 2013.
Anthero de Moraes Meirelles Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação