Revogada Norma
06/12/2013
#46246

Circular Nº 3.687

Atualiza procedimentos para remessa de informações sobre exposições ao risco de mercado e cálculo dos requerimentos mínimos de patrimônio de referência.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 e 5 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007,

R E S O L V E :

Art. 1º  A ementa da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a apresentar a seguinte redação:

“Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal.” (NR)

Art. 2º  O caput do art. 1º e o art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter à Autarquia as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de que tratam as Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013.

............................................................” (NR)

“Art. 2º  As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas.

§ 1º  As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês.

§ 2º  As informações de que trata o art. 1º, para datas-base diversas da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013.

Art. 4º  Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.

 

Anthero de Moraes Meirelles           Luiz Awazu Pereira da Silva
             Diretor de Fiscalização               Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quais instituições devem elaborar e remeter informações ao Banco Central do Brasil conforme o art. 1º da Circular nº 3.429, de 2009?
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR).
Quando devem ser remetidas as informações para datas-base diversas da estabelecida no art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009?
As informações para datas-base diversas devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a nova redação da ementa da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009?
A nova redação da ementa da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, é: 'Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal.'
Quando a Circular mencionada entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir da data-base de novembro de 2013.
Quais são as bases legais para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil mencionada?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil é baseada nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e na Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Quem deve remeter as informações ao Banco Central do Brasil quando relacionadas a um conglomerado?
A instituição líder de cada conglomerado deve remeter as informações ao Banco Central do Brasil quando relacionadas ao conglomerado.
Qual dispositivo da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, foi revogado?
Foi revogado o inciso II do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.
Qual é a data-base para as informações mencionadas no art. 1º da Circular nº 3.429, de 2009?
A data-base para as informações é o último dia de cada mês.
Quem deve remeter as informações ao Banco Central do Brasil quando não pertencentes a conglomerados?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que não pertencem a conglomerados, devem remeter as informações quando relacionadas a elas.
Qual é o prazo para remessa das informações ao Banco Central do Brasil conforme o art. 2º da Circular nº 3.429, de 2009?
As informações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.