Revogada Norma
27/12/2013
#66958

Carta Circular Nº 3.627

Estabelece procedimentos para remessa de informações financeiras por meio do Demonstrativo de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR).

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e o que dispõe o art. 1º da Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º  A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio do documento Demonstrativo de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), com a codificação no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular.

Art. 2º  Foram incluídos na atual versão das Instruções de Preenchimento os seguintes códigos:

I – 0409010909 – Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Índices de Ações no País – ECSVAELIP; e,

II - 0409010910 – Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Índices de Ações no Exterior – ECSVAELIE.

Art. 3º  Apenas a partir da data-base para qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida:

I - no art. 1º, parágrafo 5º, inciso II, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Investimento no Exterior (IE) do DDR;

II - no art. 3º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Patrimônio Líquido Vendido (PLiVe) do DDR;

III - no art. 4º da Circular nº 3.641, de 2013, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna referente ao overhedge (OH) do DDR.

Art. 4º   A comunicação de dispensa de remessa das informações e de sua retomada, de que tratam, respectivamente, o inciso VII do art. 2º e o parágrafo único desse mesmo artigo, da Circular nº 3.399, de 2008, devem ser objeto de registro no  Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PESP930, utilizando as seguintes opções:

I - "1 - Solicitação de Dispensa", para efetuar o registro da comunicação da dispensa da remessa das informações;

II - "2 - Encerramento de Dispensa em aberto", para efetuar o registro da comunicação de retomada da remessa das informações;

III - "4 - Cancelamento de dispensas/declarações", para anular uma comunicação de dispensa ou de liberação anteriormente registrada.      

Parágrafo único. As consultas aos registros relativos às comunicações de dispensa ou de retomada da remessa do DDR podem ser realizadas utilizando-se a opção "3 - Consulta dispensas/declarações" da transação referida no caput.

Art. 5º   Fica atribuída ao diretor responsável pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal, de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, 1º de março de 2013, a responsabilidade pelo disposto nesta Carta Circular.

Art. 6º  As instituições mencionadas no anexo a esta Carta Circular devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos deste normativo.

Art. 7º  As indicações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Carta Circular devem ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 8º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014.

Art. 9º  Fica revogada a Carta Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008

Art. 10.  Torna sem efeito os Comunicados ns. 21.804, de 19 de dezembro de 2011, e 21.837, de 27 de dezembro de 2011.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

 

Anexo 1 à Carta Circular nº  3.627, de 27 de dezembro de 2013.

Codificação do DDR no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características:

Código do Documento: 2011;

Nome do Documento: Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Capital (DDR);

Sistema para Remessa: Sisbacen;

Periodicidade da Remessa: Diária;

Data-limite para Remessa: terceiro dia útil posterior à data-base a que se refere;

Data-base: Diária;

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig;

Forma de Remessa: Meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/;

Formato para Remessa: TXT;

Validação da Remessa: Antecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato TXT; modelos, em formato Excel;; arquivos-exemplo; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES;

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.193, 1º de março de 2013;

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad;

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Responsável por Envio de Informações” do Unicad;

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected];


 

 

Origem do Documento:

 

Código Cadoc

Segmentos

Subsegmentos

20.1.0.002-1

Bancos Comerciais

Todas as instituições

21.1.0.001-3

Sociedades Corretoras de Câmbio

(*)

22.1.0.003-6

Bancos de Desenvolvimento

Todas as instituições

24.1.0.002-7

Bancos de Investimento

Todas as instituições

26.1.0.002-5

Bancos Múltiplos

Todas as instituições

27.1.0.001-7

Bancos de Câmbio

Todas as instituições

28.0.0.003-7

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

Instituição única

38.0.0.002-7

Caixa Econômica Federal

Instituição única

42.1.0.002-3

Conglomerados Financeiros

Todos

77.1.0.002-9

Sociedades de Arrendamento Mercantil

(*)

79.1.0.003-4

Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

(*)

85.1.0.003-5

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

(*)

(*) Exceto as instituições, excluídos os  bancos, para  as  quais  a soma das parcelas mencionadas no art.  1º,  caput, inciso  II, da Circular nº 3.399, de 2008,  seja,  em  todos  os  trinta  dias  úteis  imediatamente anteriores  à  respectiva data-base, inferior a R$3.000.000,00  (três milhões  de  reais)  e  a 0,05 (cinco centésimos)  do  Patrimônio  de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.