Revogada Norma
03/01/2014
#44352

Circular Nº 3.696

Atualiza dispositivos da Circular 3.644 sobre operações de crédito, garantias e exposições de risco para instituições financeiras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de janeiro de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os arts. 21, 24-A, 35, 37, 38 e 39 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.  .......................................................

..................................................................

VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO), e contratadas em:

a) moeda nacional; ou

b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX;

...................................................................

XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com vencimento em até três meses.

............................................................” (NR)

“Art. 24-A.  Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações em que:

I - a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

II - o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com a pessoa jurídica referida no inciso I corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013.” (NR)

“Art. 35.  .......................................................

..................................................................

§ 1º  ............................................................

..................................................................

III - swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora do risco, observado o disposto no art. 14, inciso I.

............................................................” (NR)

“Art. 37.  .......................................................

..................................................................

§ 7º  ............................................................

..................................................................

II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX do art. 21;

..................................................................

§ 8º  O disposto no § 5º não se aplica aos títulos do Tesouro Nacional depositados em garantia das operações de crédito renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.” (NR)

“Art. 38.  .......................................................

..................................................................

III - garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características, cumulativamente:

a) sejam controladas diretamente pela União;

b) tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as características elencadas no inciso V do art. 39;

c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, seu patrimônio; e

d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss).” (NR)

“Art. 39.  .......................................................

..................................................................

V - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente:

a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente;

b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública, controlada diretamente pela União e que tenha como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos garantidores;

c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e

d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss).

............................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base 31 de dezembro de 2013.



                                   Luiz Edson Feltrim
                            Diretor de Regulação, substituto

Perguntas e respostas

Quais instituições são mencionadas no § 7º, inciso II, do Art. 37?
São mencionadas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX do Art. 21.
Qual é o FPR aplicado às exposições decorrentes de operações mencionadas no Art. 24-A?
Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações em que a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com essa pessoa jurídica corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição.
O que são swaps de crédito mencionados no Art. 35?
Swaps de crédito são operações financeiras nas quais a instituição figura como a contraparte receptora do risco, conforme disposto no Art. 14, inciso I.
O que são operações de crédito mencionadas no Art. 21 da Circular nº 3.644?
São operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO), contratadas em moeda nacional ou local.
O que é uma garantia prestada por empresas públicas conforme o Art. 38?
É uma garantia prestada por empresas públicas que sejam controladas diretamente pela União, tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos, limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido e não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss).
Quais são as características dos fundos que prestam garantias conforme o Art. 39?
Os fundos devem ter por finalidade garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente, ser constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública controlada diretamente pela União, limitar o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido e não prever limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss).

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