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Ratifica a liquidação extrajudicial de quatro empresas do grupo Oboé e mantém a nomeação do liquidante.
O Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Voto 25/2012-BCB, de 8 de fevereiro de 2012, e nos Atos do Presidente ns. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, todos de 9 de fevereiro de 2012, e nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013,
Considerando as graves irregularidades que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação das sociedades referidas: a) comprometimento patrimonial e financeiro; b) reiteradas medidas protelatórias para evitar o cumprimento de determinações da fiscalização e obstáculos postos pelos administradores à atuação do Banco Central; c) violações às normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade das instituições financeiras;
Considerando a confirmação das irregularidades nos trabalhos de apuração das Comissões de Inquérito instauradas para verificar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais, bem como da responsabilidade dos controladores, administradores, membros dos conselhos das instituições financeiras e prestadores de serviço de auditoria independente, nos termos do art. 41 e seguintes da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
Considerando a consequente instauração de processos administrativos punitivos e a aplicação de penalidades pelo Banco Central, inclusive a inabilitação de administradores para atuar no Sistema Financeiro Nacional (SFN), por fatos que caracterizaram irregularidades como: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancária; concessão de crédito vedado a pessoa jurídica ligada; escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente e consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade sua real situação econômico-financeira; reassunção dos riscos em transações posteriores envolvendo créditos cedidos sem coobrigação para pessoas não integrantes do SFN; e manutenção de sistemas de controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição;
Considerando a verificação, pelo Banco Central, de indícios de crime contra o SFN na administração das referidas sociedades, com a consequente comunicação ao Ministério Público, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de fatos que, em tese, tipificariam ilícitos penais como: gestão fraudulenta; apropriação ou desvio de recursos; indução em erro do órgão fiscalizador; inserção de elemento falso em demonstrativo contábil; movimentação de recursos paralelamente à contabilidade;
Considerando que o Banco Central, na forma da legislação aplicável à intervenção e à liquidação extrajudicial de instituições financeiras, tendo em vista, inclusive, fundados indícios de crimes falimentares, autorizou o liquidante a requerer a autofalência das instituições submetidas ao regime especial;
Considerando as decisões judiciais liminarmente proferidas em 22 de janeiro de 2014 nos autos dos Mandados de Segurança 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.08.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000, que, a despeito das circunstâncias acima descritas, novamente contemplaram os acionistas das empresas liquidadas com a suspensão dos efeitos da falência decretada pelo Juízo da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza nos autos 0158450-45.2013.8.06.0001;
Considerando que os referidos provimentos liminares contrariam decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803340-23.2013.8.06.0000, restabeleceu os efeitos da falência, cassando decisões anteriores prolatadas no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000;
Considerando que, no Habeas Corpus nº 285.808/CE, impetrado pelo Banco Central perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente a essas decisões anteriores, afirmou-se estar “configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência”;
Considerando que, no Pedido de Suspensão nº 1.845/CE, ajuizado pelo Banco Central perante o STJ, também em face das decisões anteriores que suspenderam a falência e devolveram o controle e a gestão das sociedades aos acionistas, reconheceu-se haver “risco à economia popular”, ainda que a medida judicial proposta não tenha sido admitida por força de questão processual;
Considerando que o Juízo da 11ª. Vara Federal de Fortaleza, na Ação Cautelar Penal nº 0011647-09.2013.4.05.8100, diante dos fundados indícios de crimes contra o SFN e acolhendo pedido conjunto do Ministério Público Federal e do Banco Central, decretou a suspensão do exercício de atividade econômico-financeira no mercado financeiro e de capitais e o impedimento de reassumir o controle das instituições financeiras em relação a qualquer sócio ou acionista das referidas sociedades, pessoalmente ou por procuradores, sucessores ou interpostas pessoas físicas ou jurídicas;
Considerando que, afastada, por decisão judicial, a falência das instituições citadas, deixa de subsistir, no caso, a hipótese do art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 1974, que determina a cessação da liquidação extrajudicial se decretada a falência da entidade;
Considerando que decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0030760-36.2013.8.06.0000, além de suspender os efeitos da falência, determinou o bloqueio de contas bancárias das instituições sob regime especial decretado e restabelecido pelo Banco Central, causando embaraços à gestão do liquidante e impedindo que os ativos das sociedades liquidandas respondam pelo passivo, em estrita obediência à Lei nº 6.024, de 1974; e
Considerando a necessária cautela para evitar o indevido levantamento de ativos na vigência dos regimes especiais decretados pelos Atos do Presidente ns. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, todos de 2012, e restabelecidos pelo Ato do Presidente nº 1.264, de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1° Ficam ratificados os efeitos do anexo Ato do Presidente nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013, que restabeleceu a liquidação extrajudicial das seguintes empresas:
I - Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ 01.432.688/0001-41, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.211, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012;
II - Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ 01.581.283/0001-75, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.212, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012;
III - Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A., CNPJ 35.222.090/0001-40, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.213, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012;
IV - Cia. de Investimento Oboé, CNPJ 09.135.516/0001-18, com sede em Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.214, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Fica mantida a nomeação de Rivaldo Pinheiro Filho, nos termos do Ato do Presidente nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013, como liquidante das empresas identificadas no art. 1º, com amplos poderes de administração e liquidação.
Luiz Edson Feltrim
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