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Cessa a liquidação extrajudicial da Banorte Patrimonial S.A. e dispensa o encargo de liquidante.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “a”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º, da citada lei, aplicável à sociedade enquanto perdurar o regime especial a que está sujeito seu controlador, Banco Banorte S.A. - Em Liquidação Extrajudicial,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial da Banorte Patrimonial S.A., CNPJ 10.397.495/0001-98, com sede em Recife (PE), a que foi submetida pelo Ato do Presidente nº 682, de 21 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 1997.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o senhor Pedro Ataide Pinheiro, carteira de identidade RG 212.423-SSP-DF e CPF 451.650.928-87.
Alexandre Antonio Tombini
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