Revogada Norma
06/03/2014
#85624

Circular Nº 3.700

Dispõe sobre a apuração e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), de que trata a Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de março de 2014, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta as disposições da Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) devem efetuar a apuração do valor da contribuição mensal ordinária a ser recolhida, com base no valor correspondente ao somatório dos saldos do último dia de cada mês dos títulos e dos subtítulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que correspondem às obrigações objeto de garantia por parte do Fundo, observado o estabelecido nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013.

Parágrafo único.  Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto no caput devem permanecer na sede das instituições associadas pelo prazo de cinco anos.

Art. 2º  As cooperativas não filiadas a centrais, os bancos cooperativos e as confederações ou centrais de cooperativas, em relação às suas filiadas, devem encaminhar ao FGCoop, até o dia 20 do mês seguinte, na forma por ele estabelecida, demonstrativo mensal dos saldos dos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia.

Parágrafo único.  O demonstrativo de que trata o caput deve conter também informação sobre as instituições associadas que não apresentarem saldo nos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia.

Art. 3º  O recolhimento das contribuições mensais ordinárias e do acréscimo apurado na forma do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 4.284, de 2013, deve ser efetuado nas instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop para receber tais valores.

§ 1º  As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento de que trata o caput em relação aos valores devidos por suas cooperativas filiadas.

§ 2º  Fica facultado o recolhimento de que trata o caput pelo banco cooperativo ou pela confederação de cooperativas em relação aos valores devidos por cooperativas singulares filiadas à cooperativa central a ela vinculada.

§ 3º  Na forma do caput, as cooperativas singulares não filiadas a centrais e os bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento de suas próprias contribuições e acréscimos.

§ 4º  O recolhimento das contribuições mensais ordinárias deve ser efetuado até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, na forma estabelecida no art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 4.284, de 2013.

§ 5º  O recolhimento da contribuição mensal ordinária por valor inferior àquele efetivamente devido deve ser objeto de recolhimento complementar, na forma estabelecida no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 4.284, de 2013.

§ 6º  As instituições associadas que não apresentarem saldo nos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia devem efetuar o recolhimento do valor mínimo estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 4.284, de 2013.

Art. 4º  As contribuições ao FGCoop pelas instituições a ele associadas serão devidas a partir do mês de março de 2014 e recolhidas no prazo estabelecido no § 4º do art. 3º desta Circular.

Parágrafo único.  As cooperativas singulares e os bancos cooperativos que forem constituídos a partir de março de 2014 deverão apurar a contribuição a ser recolhida a partir do mês de início de suas atividades.

Art. 5º  Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular e a divulgar os títulos e os subtítulos contábeis mencionados no art. 1º desta Circular.

Art. 6º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

                  Anthero de Moraes Meirelles
                                Diretor de Fiscalização
               Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de
                          Operações do Crédito Rural, substituto

Perguntas e respostas

Quando as contribuições ao FGCoop começaram a ser devidas?
As contribuições ao FGCoop começaram a ser devidas a partir do mês de março de 2014.
O que é o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)?
O Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) é uma entidade que oferece garantia para as obrigações das instituições associadas, como cooperativas de crédito, bancos cooperativos e confederações ou centrais de cooperativas.
O que deve conter o demonstrativo mensal enviado ao FGCoop?
O demonstrativo mensal deve conter os saldos dos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia, além de informações sobre as instituições associadas que não apresentarem saldo nesses títulos e subtítulos.
Qual é o prazo para as cooperativas não filiadas a centrais, bancos cooperativos e confederações ou centrais de cooperativas encaminharem o demonstrativo mensal ao FGCoop?
Essas entidades devem encaminhar o demonstrativo mensal ao FGCoop até o dia 20 do mês seguinte, na forma estabelecida pelo FGCoop.
O que acontece se a contribuição mensal ordinária for recolhida por valor inferior ao devido?
Se a contribuição mensal ordinária for recolhida por valor inferior ao devido, deve ser efetuado um recolhimento complementar, conforme estabelecido na Resolução nº 4.284, de 2013.
Quando esta Circular entrou em vigor?
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
Por quanto tempo os demonstrativos dos cálculos das contribuições devem ser mantidos na sede das instituições associadas ao FGCoop?
Os demonstrativos dos cálculos das contribuições devem ser mantidos na sede das instituições associadas por um prazo de cinco anos.
Qual é o prazo para o recolhimento das contribuições mensais ordinárias ao FGCoop?
O recolhimento das contribuições mensais ordinárias deve ser efetuado até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior.
Onde deve ser efetuado o recolhimento das contribuições mensais ordinárias ao FGCoop?
O recolhimento das contribuições mensais ordinárias deve ser efetuado nas instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop para receber tais valores.
Como as instituições associadas ao FGCoop devem apurar o valor da contribuição mensal ordinária?
As instituições associadas ao FGCoop devem apurar o valor da contribuição mensal ordinária com base no somatório dos saldos do último dia de cada mês dos títulos e subtítulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que correspondem às obrigações objeto de garantia pelo Fundo.