Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para registro de dispensa e cancelamento da remessa do documento Estatística Econômico-Financeira pelas instituições financeiras.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22, inciso I, alínea “a”, e 71, inciso II, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificadas nos Grupos 01, 03, 04 e 07, definidos no Anexo 1 – Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil, da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008, não enquadradas no disposto no item. 4 da Carta Circular nº 2.903, de 23 de março de 2000, devem utilizar a opção “Consulta – Cadastro Manual de Dispensa” do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?CRD, para registrar, em relação ao documento de código 4150 - Estatística Econômico-Financeira (EstFin):
I – a data-base a partir da qual o citado documento não será remetido, no caso de ocorrência de saldos nulos nos títulos e subtítulos contábeis que compõem a rubrica contábil 3.1.0.00.00-0 – Classificação da Carteira de Créditos, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);
II – a data-base a partir da qual o citado documento voltará a ser remetido, no caso de a instituição apresentar saldo positivo na rubrica contábil referida no inciso I.
Parágrafo único. Permanecem válidos, em relação ao citado documento, os registros efetuados por meio da transação PESP930 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 3.561, de 25 de julho de 2012.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.