Revogada Norma
26/05/2014
#80461

Resolução Nº 4.331

Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local no Mercosul e regras para instituições autorizadas.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2014, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos V e VIII, da referida Lei, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e no Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) e estabelece diretrizes gerais para a celebração de convênios bilaterais entre participantes do referido sistema no âmbito do Mercosul.

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente no Brasil e no outro país convenente;

II - destinatário: qualquer beneficiário de recursos oriundos do SML;

III - remetente: qualquer responsável pelo pagamento de ordem bancária no SML;

IV - instituição autorizada: instituição financeira autorizada pelo banco central do país de seu domicílio a operar no SML;

V - taxas SML: as taxas que serão utilizadas para conversão do valor das operações entre as moedas locais dos países convenentes;

VI - SML: é um sistema de pagamentos internacional no âmbito do Mercosul.

Parágrafo único.  A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou remetente, salvo quando operar, em nome próprio, no SML.

Art. 3º  As transferências internacionais de fundos são intermediadas por instituições autorizadas, às quais cabe:

I - o registro de ordem de pagamento solicitada por remetente residente, domiciliado ou com sede no país da instituição que registra a operação;

II - o recebimento de recursos oriundos de outro país cujo banco central seja convenente e que sejam relativos à ordem de pagamento cujo destinatário tem o mesmo país de domicílio da instituição recebedora dos recursos;

III - o cancelamento de registro de ordem de pagamento referido no inciso I;

IV - a devolução de recursos referidos no inciso II.

Art. 4º  As instituições financeiras sediadas no País necessitam de autorização do Banco Central do Brasil (BCB) para operar no SML.

§ 1º  Podem requerer a autorização de que trata o caput as caixas econômicas e os bancos detentores de conta reservas bancárias, bem como demais instituições financeiras que possuam contas de liquidação.

§ 2º  Para obter a autorização, os sistemas de informação da instituição solicitante devem estar em conformidade com os padrões técnicos para comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) estabelecidos pelo BCB, aplicáveis ao SML.

Art. 5º  As movimentações financeiras entre o BCB e as instituições por ele autorizadas a operar no SML, e entre estas e os demais operadores do SML residentes, domiciliados e com sede no território nacional, serão processadas exclusivamente em reais.

Parágrafo único.  As movimentações financeiras entre as instituições autorizadas e o BCB serão processadas exclusivamente por meio de contas nele mantidas.

Art. 6º  O recebimento de recursos pelos destinatários se dará em cumprimento à ordem de pagamento do outro banco central titular de convênio bilateral no SML recebida pelo BCB.

Parágrafo único.  O BCB não se responsabiliza pelas divergências de qualquer natureza entre os valores informados pelo banco central estrangeiro titular de convênio bilateral do SML e aqueles pactuados entre esse último e seus clientes.

Art. 7º  Os recursos a serem enviados pelos remetentes por meio do SML deverão ser entregues ao BCB pelas instituições financeiras autorizadas no dia útil seguinte ao do registro da operação.

§ 1º  Para fins de apuração do valor em reais das ordens registradas em moeda estrangeira, a taxa de câmbio utilizada será livremente pactuada entre a instituição autorizada e seu cliente.

§ 2º  A instituição autorizada interveniente na operação entregará ao BCB:

I - caso a operação seja denominada em moeda estrangeira, os valores em reais equivalentes à quantidade da moeda do país do outro banco central conveniado, apurada segundo a taxa SML, divulgada diariamente pelo BCB;

II - caso a operação seja denominada em real, exatamente o montante disposto no acordo, sem aplicação de taxa de conversão.

§ 3º  A não observância do disposto no § 2º implica a rejeição das ordens enviadas.

Art. 8º  As operações conduzidas no âmbito do SML são de responsabilidade do remetente ou do destinatário dos recursos, cumprindo-lhes observar a legalidade da transação, sua fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Art. 9º  Para finalizar as operações no âmbito do SML, as instituições financeiras autorizadas devem, pelo menos:

I - identificar o cliente (remetente ou destinatário, conforme o caso);

II - obter suporte documental que comprove a operação.

Parágrafo único.  Nas operações cujo valor em reais seja igual ou inferior a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), fica dispensada a apresentação da documentação de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 10.  No âmbito do SML, o valor em moeda nacional referente ao pagamento pelo remetente ou ao recebimento pelo destinatário deve ser, respectivamente:

I - levado a débito da conta de depósito titulada pelo remetente ou a crédito da conta de depósito titulada pelo depositário;

II - pago ou entregue por meio de cheque nominativo cruzado e não endossável; ou

III - pago ou entregue por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida em nome do remetente, devendo os recursos ser debitados em conta de depósito de sua titularidade.

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto nos incisos I, II e III deste artigo o pagamento ou o recebimento de valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), os quais podem ser realizados em espécie.

Art. 11.  É de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada interveniente na operação processada por meio do SML a correta tramitação e execução das transações com seus clientes e com o BCB.

Art. 12.  A liquidação financeira em reais no âmbito do SML observará, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em particular ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Art. 13.  Fica o BCB autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo das disposições expressas nos convênios realizados e do conteúdo das normas relacionadas à lavagem de dinheiro e à fiscalização das instituições financeiras.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 3.608, de 11 de setembro de 2008.



                        Alexandre Antonio Tombini
                  Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando entrou em vigor a resolução sobre o SML mencionada no documento?
A resolução entrou em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação, revogando a Resolução nº 3.608, de 11 de setembro de 2008.
Quais são as regras subsidiárias aplicáveis à liquidação financeira em reais no âmbito do SML?
A liquidação financeira em reais observará, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em particular ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Quais são as formas de pagamento ou recebimento de valores no âmbito do SML?
Os valores podem ser debitados ou creditados em conta de depósito, pagos ou entregues por meio de cheque nominativo cruzado e não endossável, ou por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou outra ordem de transferência bancária.
O que é o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)?
O Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) é um sistema de pagamentos internacional no âmbito do Mercosul.
O que é uma instituição autorizada no SML?
Instituição autorizada é uma instituição financeira autorizada pelo banco central do país de seu domicílio a operar no SML.
Quem pode ser considerado destinatário no SML?
Destinatário é qualquer beneficiário de recursos oriundos do SML.
Quais operações estão dispensadas da apresentação de documentação comprobatória no SML?
Operações cujo valor em reais seja igual ou inferior a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) estão dispensadas da apresentação de documentação comprobatória.
O que são as taxas SML?
Taxas SML são as taxas utilizadas para conversão do valor das operações entre as moedas locais dos países convenentes.
Quais são as responsabilidades do remetente ou destinatário dos recursos no SML?
O remetente ou destinatário dos recursos é responsável pela legalidade da transação, sua fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Qual taxa de câmbio é utilizada para apuração do valor em reais das ordens registradas em moeda estrangeira no SML?
A taxa de câmbio utilizada é livremente pactuada entre a instituição autorizada e seu cliente.
Quem pode requerer autorização para operar no SML?
Podem requerer autorização as caixas econômicas e os bancos detentores de conta reservas bancárias, bem como demais instituições financeiras que possuam contas de liquidação.
Quais são as definições adotadas para o funcionamento do SML?
As definições adotadas são: dia útil, destinatário, remetente, instituição autorizada e taxas SML.
Como deve ser feita a entrega de recursos ao BCB pelos remetentes no SML?
Os recursos devem ser entregues ao BCB pelas instituições financeiras autorizadas no dia útil seguinte ao do registro da operação.
O que é considerado um dia útil no contexto do SML?
Dia útil é qualquer dia do ano em que as instituições bancárias estejam abertas para negócios simultaneamente no Brasil e no outro país convenente.
Quem é o remetente no SML?
Remetente é qualquer responsável pelo pagamento de ordem bancária no SML.
Quais são as responsabilidades das instituições autorizadas no SML?
As instituições autorizadas são responsáveis pelo registro de ordens de pagamento, recebimento de recursos, cancelamento de registros e devolução de recursos.
Como são processadas as movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil (BCB) e as instituições autorizadas a operar no SML?
As movimentações financeiras são processadas exclusivamente em reais e por meio de contas mantidas no BCB.
Quais são os requisitos para uma instituição financeira obter autorização para operar no SML?
Os sistemas de informação da instituição solicitante devem estar em conformidade com os padrões técnicos para comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BCB), aplicáveis ao SML.

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