Revogada Norma
20/06/2014
#64374

Resolução Nº 4.337

Define bases de cálculo e fatores de ponderação para exigibilidade de recursos obrigatórios no crédito rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de junho de 2014, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49 e 81, inciso III, da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), corresponde à média aritmética dos Valores Sujeitos à Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista apurados no período de cálculo definido nessa seção, ajustada na forma do art. 3º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013 e alterações posteriores.

Parágrafo único.  A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 5º da Circular nº 3.632, de 2013, fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista no MCR 6-2.

Art. 2º  Os saldos das operações de crédito rural de comercialização e de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria enquadradas nas subexigibilidades previstas no MCR 6-2 não são computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas nessa seção.

Art. 3º  Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas no MCR 6-2, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações a seguir relacionadas, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das demais disposições expressas nessa seção:

I - operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);

II - operações de investimento destinadas à aquisição e/ou à instalação de sistemas de irrigação, à construção, à aquisição e/ou à instalação de estruturas para cultivo protegido, e à armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas:

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos);

III - operações de custeio de que trata o inciso I ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);

IV - demais operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,11 (um inteiro e onze centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos);

V - operações de investimento de que trata o inciso II ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos);

VI - operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

c) 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

VII - operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano): 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos);

c) 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,32 (um inteiro e trinta e dois centésimos);

VIII - operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos);

IX - operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,27 (um inteiro e vinte e sete centésimos);

X - operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12:

a) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

b) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf: 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos).

Art. 4º  As folhas destinadas à nova composição da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 do MCR (Recursos) encontram-se anexas.

Art. 5º  Os itens 2, 7 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR (Recursos) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2  ..............................................................

..................................................................

c) os percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

I - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2014 a 31/5/2015; e

II - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2015 a 31/5/2016.” (NR)

“7 ...............................................................

a) para a subexigibilidade de que trata o item 5:

I - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);

II - de 1º/7/2016 a 30/6/2017: no mínimo 95% (noventa e cinco por cento);

III - a partir de 1º/7/2017: 100% (cem por cento);

b) para a faculdade de que trata o item 6:

I - de 1º/7/2015 a 30/6/2016: até 15% (quinze por cento);

II - de 1º/7/2016 a 30/6/2017: até 5% (cinco por cento);

III - a partir de 1º/7/2017: 0% (zero por cento).” (NR)

“17 - ............................................................

..................................................................

a) ...............................................................

I - de 30/6/2014 a 26/6/2015: 18% (dezoito por cento);

II - de 29/6/2015 a 24/6/2016: 19% (dezenove por cento);

............................................................” (NR)

Art. 6º  Fica instituído fator de ponderação de 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), incidente sobre o saldo das operações de investimento contratadas de 1º/7/2014 a 30/6/2015 com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 13-10.

Art. 7º  Ficam revogados os itens 18, 19, 20, 21 e 22 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR (Recursos), o inciso V da alínea “d” e o inciso III da alínea “e” do item 1 da Seção 5 (Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira) do Capítulo 6 do MCR (Recursos).

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.



                              Alexandre Antonio Tombini
                        Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento destinadas à aquisição e/ou instalação de sistemas de irrigação, construção, aquisição e/ou instalação de estruturas para cultivo protegido, e armazenagem lastreadas em recursos captados por meio de DIR?
O fator de ponderação é 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos).
Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira?
Os fatores de ponderação variam conforme a taxa efetiva de juros contratada: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para 1% a.a., e 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos) para 2% a.a.
Quais instituições financeiras estão isentas do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista no MCR 6-2?
As instituições financeiras que apresentarem exigibilidade igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 5º da Circular nº 3.632, de 2013, estão isentas do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista no MCR 6-2.
Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento ao amparo do Pronamp (MCR 8-1) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp?
O fator de ponderação é 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos).
Os saldos das operações de crédito rural de comercialização e de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria são computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas na Seção 2 do Capítulo 6 do MCR?
Não, os saldos dessas operações não são computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas na Seção 2 do Capítulo 6 do MCR.
Quais são os fatores de ponderação para operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira?
O fator de ponderação é 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos).
O que estabelece o Art. 1º da resolução do Conselho Monetário Nacional de 20 de junho de 2014?
O Art. 1º estabelece que a base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios corresponde à média aritmética dos Valores Sujeitos à Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista apurados no período de cálculo definido na Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), ajustada conforme o art. 3º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, e suas alterações posteriores.
Quais são os fatores de ponderação para operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp?
Para operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens), o fator de ponderação é 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos). Para demais operações de custeio, o fator é 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos).
Quais itens foram revogados pela resolução do Conselho Monetário Nacional de 20 de junho de 2014?
Foram revogados os itens 18, 19, 20, 21 e 22 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR (Recursos), o inciso V da alínea “d” e o inciso III da alínea “e” do item 1 da Seção 5 (Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira) do Capítulo 6 do MCR (Recursos).
Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento ao amparo do Pronamp (MCR 8-1) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira?
O fator de ponderação é 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Qual é o fator de ponderação instituído para operações de investimento contratadas de 1º/7/2014 a 30/6/2015 com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4)?
O fator de ponderação é 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), desde que as operações repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 13-10.
Quais são os fatores de ponderação para operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf?
Os fatores de ponderação variam conforme a taxa efetiva de juros contratada: 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos) para 1,5% a.a., 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) para 3% a.a., e 1,32 (um inteiro e trinta e dois centésimos) para 3,5% a.a.
Quando a resolução do Conselho Monetário Nacional de 20 de junho de 2014 entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Quais são os fatores de ponderação para operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira?
Os fatores de ponderação variam conforme a taxa efetiva de juros contratada: 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos) para 1,5% a.a., 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para 3% a.a., e 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para 3,5% a.a.
Quais são os fatores de ponderação para operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12?
Os fatores de ponderação são 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para operações com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, e 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos) para operações lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf.
Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento destinadas à aquisição e/ou instalação de sistemas de irrigação, construção, aquisição e/ou instalação de estruturas para cultivo protegido, e armazenagem com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira?
O fator de ponderação é 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos).
Quais são os fatores de ponderação para operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira?
Para operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens), o fator de ponderação é 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos). Para demais operações de custeio, o fator é 1,11 (um inteiro e onze centésimos).
Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf?
Os fatores de ponderação variam conforme a taxa efetiva de juros contratada: 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos) para 1% a.a., e 1,27 (um inteiro e vinte e sete centésimos) para 2% a.a.
Como devem ser computados os saldos médios diários das operações para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas no MCR 6-2?
Os saldos médios diários das operações devem ser computados mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das demais disposições expressas na Seção 2 do Capítulo 6 do MCR.
Quais são os fatores de ponderação para operações de custeio de batata-inglesa, cebola, feijão, mandioca, tomate e demais legumes e verduras (folhagens) lastreadas em recursos captados por meio de DIR?
O fator de ponderação é 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos).

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