Revogada Norma
01/08/2014
#64787

Carta Circular Nº 3.667

Define documento aceito para abertura de conta de depósitos para menores sob acolhimento institucional ou familiar.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1º  Na abertura de conta de depósitos titulada por menor sob acolhimento institucional ou familiar, a Guia de Acolhimento de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é documento hábil para fins do cumprimento do § 1º do art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Sérgio Odilon dos Anjos

Perguntas e respostas

Qual é a data da Lei nº 8.069, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente?
A Lei nº 8.069 é datada de 13 de julho de 1990.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Sérgio Odilon dos Anjos.
Qual documento é considerado hábil para a abertura de conta de depósitos para menores sob acolhimento institucional ou familiar?
A Guia de Acolhimento, conforme o § 3º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é considerada documento hábil.
Qual é a base legal que confere atribuição ao Chefe do Denor para emitir a resolução?
A base legal é o art. 22, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005.
Quem é o responsável pela resolução mencionada?
O responsável pela resolução mencionada é o Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor).
Quando a Carta Circular mencionada entra em vigor?
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Para que finalidade a Guia de Acolhimento é considerada documento hábil?
A Guia de Acolhimento é considerada documento hábil para fins do cumprimento do § 1º do art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.

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