Norma
08/08/2014
#187974

CIRCULAR SUSEP n.º 493

Estabelece regras para envio da Nota Técnica Atuarial de Carteira no início de operação em ramos de seguro.

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Perguntas e respostas

Qual é o prazo para as sociedades seguradoras submeterem a NTAC – Início de Operação?
As sociedades seguradoras têm um prazo máximo de 30 dias, a partir do início de operação em ramos de seguro, para submeter a NTAC – Início de Operação do(s) respectivo(s) ramo(s) em que iniciaram suas operações.
Onde pode ser encontrado o anexo da Circular Susep nº 493?
O anexo da Circular Susep nº 493 está disponível no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 – 13º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ.
O que é considerado 'Início de Operação em Ramo de Seguro'?
'Início de Operação em Ramo de Seguro' é a movimentação inicial de prêmio direto em determinado ramo de seguro. Também se equipara a isso a ausência de prêmio direto por 24 meses consecutivos e o reinício de operação, transferências de carteira, incorporações e cisões de sociedades seguradoras que resultem em prêmio direto em ramos até então não operados ou após 24 meses sem prêmio direto.
Quais são as situações que podem exigir o envio de um aditivo à NTAC – Início de Operação?
A Susep pode solicitar um aditivo à NTAC – Início de Operação em caso de alterações significativas na participação no mercado pretendida ou na sinistralidade esperada nos primeiros 12 meses. A sociedade seguradora também deve enviar um aditivo se houver inclusão de novas regiões de operação, novas coberturas que alterem o perfil de risco, alterações na política de resseguro ou mudanças na participação em programas de governo e acesso a fundos ou consórcios relacionados à atividade de seguros.
O que é a Circular Susep nº 493, de 8 de agosto de 2014?
A Circular Susep nº 493, de 8 de agosto de 2014, dispõe sobre a Nota Técnica Atuarial de Carteira (NTAC) que deve ser encaminhada quando do início de operação em ramos de seguro, estabelecendo regras e procedimentos específicos.
O que acontece se a sociedade seguradora não cumprir o disposto na Circular Susep nº 493?
O não cumprimento das disposições da Circular Susep nº 493 resultará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, além da possibilidade de suspensão pela Susep da comercialização dos produtos integrantes de sua carteira.
Para quais casos a NTAC – Início de Operação não deve ser encaminhada?
A NTAC – Início de Operação não deve ser encaminhada nos casos de: Seguro Obrigatório DPVAT e DPEM; ramos com Nota Técnica Atuarial regulada por normativos específicos; Microsseguros de Danos, Pessoas ou Previdência para sociedades que já operam com coberturas correspondentes; e sociedades seguradoras constituídas a partir de cisão ou fusão com NTAC já submetida.

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