Revogada Norma
28/08/2014
#57422

Resolução Nº 4.363

Estabelece condições para créditos de custeio agroecológico no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e dos Decretos ns. 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 7.794, de 20 de agosto de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 13 com a seguinte redação:

“13 - Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas:

a) finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano;

b) a assistência técnica é obrigatória e compreende a elaboração de plano simples ou projeto técnico e orientação técnica em nível de imóvel;

c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                               Alexandre Antonio Tombini
                         Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é uma iniciativa destinada a apoiar a agricultura familiar no Brasil, oferecendo crédito para custeio e investimento em atividades agrícolas e pecuárias.
Qual é a obrigatoriedade relacionada à assistência técnica para créditos de custeio de base agroecológica?
A assistência técnica é obrigatória e compreende a elaboração de um plano simples ou projeto técnico, além de orientação técnica em nível de imóvel.
Quando a Resolução mencionada entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, que foi em 28 de agosto de 2014.
Qual é a base legal para a Resolução mencionada?
A base legal para a Resolução inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e os Decretos nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Quais são as finalidades dos créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica?
Os créditos de custeio para empreendimentos de base agroecológica têm como finalidades o custeio agrícola e/ou pecuário, com base em um plano ou projeto que pode abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de um ano.
O que deve conter o plano simples ou projeto técnico para créditos de custeio de base agroecológica?
O plano simples ou projeto técnico deve conter uma declaração do técnico responsável por sua elaboração, afirmando que foram observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

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