Revogada Norma
28/08/2014
#68788

Resolução Nº 4.364

Atualiza regras e condições para financiamentos do Pronaf destinados a beneficiários do PNRA e PNCF.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do art. 4º do Decreto nº 8.177, de 27 de dezembro de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 17 e 22 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“17 - ............................................................

a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações do Grupo “B”, de que trata o MCR 10-13, e para as operações de que trata o MCR 10-17-4;

..................................................................

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A/C”, de que trata o MCR 10-17-5;

d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A”, de que trata o MCR 10-17-2 e 6.” (NR)

“22 - ............................................................

a) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A” deve ter pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado com base no MCR 10-17-2 e 6;

..................................................................

c) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A/C” deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada com base no MCR 10-17-5;

............................................................” (NR)

Art. 2º  A alínea “a” do item 3 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) Grupo “A”: assentados pelo PNRA ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que trata o MCR 10-17, itens 2 e 6;” (NR)

Art. 3º  Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata a Seção 17 (Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA) do Capítulo 10 do MCR.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                           Alexandre Antonio Tombini
                     Presidente do Banco Central do Brasil

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO   : Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA - 17
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1 - Os créditos tratados nesta seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf.

2 - Os créditos de investimento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" devem ser formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes condições:

a) limite: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário, podendo ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, de acordo com a atividade e com o projeto técnico;

e) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;

f) o financiamento para assentados no âmbito do PNRA fica condicionado, ainda, a que:

I - seja comprovada a instalação da família beneficiária na parcela rural com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permitam a comercialização da produção, mediante declaração da assistência técnica;

II - seja comprovado que a família beneficiária desenvolva atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a produção de excedente para comercialização, mediante declaração da assistência técnica;

III - o assentado participe de rede de comercialização de sua produção;

g) o beneficiário que contratou ao menos uma operação de investimento com base neste item não poderá contratar o crédito previsto no item 4.

3 - O crédito de que trata o item 2 poderá ser elevado para até R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), por beneficiário, quando o projeto prever a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para 43,396% (quarenta e três inteiros e trezentos e noventa e seis milésimos por cento);

b) o cronograma de desembolso da operação deve:

I - destacar 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.

4 - Para os beneficiários do PNRA, cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do MCR 10-2-1, não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não contrate trabalho assalariado permanente, é permitida a contratação de até 3 (três) financiamentos de investimento, atendidas as condições do item 2, exceto o disposto no inciso III da alínea “f”, que não conflitarem com as seguintes:

a) finalidades: financiamento de atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários;

b) limite por beneficiário: R$4.000,00 (quatro mil reais), por ano agrícola, observado que:

I - o somatório dos financiamentos concedidos ao amparo deste item, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$12.000,00 (doze mil reais);

II - a concessão de novo financiamento ao amparo deste item fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior;

c) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento: de 50% (cinquenta por cento);

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento;

e) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência, de que trata a alínea “b”, podem acessar novos créditos nas condições do MCR 10-13, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela linha de crédito;

f) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas neste item somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 após a liquidação das operações contratadas na forma deste item.

5 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio, sujeitos às seguintes condições especiais:

a) limite de financiamento de até R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

c) prazo de reembolso:

I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;

III - custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.

6 - É permitida a concessão de financiamentos de que trata esta seção a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou, desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário, observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que:

a) o Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do MDA, deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado;

b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do Pronaf;

c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito;

d) são de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito realizadas no âmbito desta seção.

7 - É obrigatória a assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta Seção, observado o disposto MCR 10-1-2-“b”.

Perguntas e respostas

Quais são as condições para o crédito de até R$26.500,00 para beneficiários do Grupo 'A'?
O crédito de até R$26.500,00 para beneficiários do Grupo 'A' pode ser concedido quando o projeto prever a remuneração da assistência técnica, com bônus de adimplência elevado para 43,396% e cronograma de desembolso destacando 5,66% do total do financiamento para pagamento da assistência técnica.
Quais são os requisitos para que os assentados no âmbito do PNRA possam acessar o crédito?
Os assentados no âmbito do PNRA devem comprovar a instalação da família na parcela rural, desenvolver atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a produção de excedente para comercialização, e participar de rede de comercialização da produção.
Qual é a taxa de juros para as operações do Grupo 'A' do Pronaf?
A taxa de juros para as operações do Grupo 'A' do Pronaf é de 2% ao ano.
Qual é o prazo de reembolso para os créditos de investimento do Grupo 'A'?
O prazo de reembolso para os créditos de investimento do Grupo 'A' é de até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência.
Quais são as condições para a concessão de crédito a novo agricultor que substitua um anterior no âmbito da reforma agrária ou crédito fundiário?
O novo agricultor deve obter um documento do Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do MDA, que habilite ao crédito, contendo a identificação do proponente e o valor da avaliação dos bens e benfeitorias remanescentes. O valor do financiamento será deduzido do valor da avaliação, respeitado o teto de cada linha de crédito.
O que é o Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA)?
O Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) é um programa que visa a redistribuição de terras para promover a reforma agrária no Brasil, beneficiando famílias de agricultores.
Qual é a taxa de juros para as operações do Grupo 'A' do Pronaf?
A taxa de juros para as operações do Grupo 'A' do Pronaf é de 2% ao ano.
Quais são as condições para os créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'A'?
Os créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'A' devem ser formalizados mediante apresentação de projeto técnico, com limite de até R$25.000,00 por beneficiário, taxa de juros de 0,5% ao ano, bônus de adimplência de 40%, prazo de reembolso de até 10 anos, entre outras condições.
Quais são as condições para a concessão de crédito a beneficiários do Grupo 'A' que já contrataram operações de investimento?
O beneficiário que já contratou ao menos uma operação de investimento com base no item 2 não poderá contratar o crédito previsto no item 4 até a liquidação das operações anteriores.
O que é o Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF)?
O Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) é um programa que oferece crédito para a aquisição de terras e investimentos em infraestrutura e produção, destinado a agricultores familiares.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é um programa destinado a apoiar a agricultura familiar no Brasil, oferecendo crédito para investimentos e custeio de atividades agropecuárias.
Qual é a taxa de juros para as operações do Grupo 'B' do Pronaf?
A taxa de juros para as operações do Grupo 'B' do Pronaf é de 4% ao ano.
Quais são as condições para os beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual não superior a R$20.000,00?
Esses beneficiários podem contratar até 3 financiamentos de investimento, com limite de R$4.000,00 por ano agrícola, bônus de adimplência de 50%, prazo de reembolso de até 2 anos, e outras condições específicas.
Quais são as condições para os beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual não superior a R$20.000,00?
Esses beneficiários podem contratar até 3 financiamentos de investimento, com limite de R$4.000,00 por ano agrícola, bônus de adimplência de 50%, prazo de reembolso de até 2 anos, e outras condições específicas.
Qual é o prazo de reembolso para os créditos de investimento do Grupo 'A'?
O prazo de reembolso para os créditos de investimento do Grupo 'A' é de até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência.
O que é o bônus de adimplência e qual é o seu valor para os beneficiários do Grupo 'A'?
O bônus de adimplência é um desconto concedido sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. Para os beneficiários do Grupo 'A', o bônus é de 40%.
Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf mencionados no texto?
Os grupos de beneficiários mencionados no texto são o Grupo 'A' e o Grupo 'A/C'.
Quais são as condições para os créditos de custeio para beneficiários do Grupo 'A/C'?
Os créditos de custeio para beneficiários do Grupo 'A/C' têm um limite de financiamento de até R$7.500,00, taxa de juros de 1,5% ao ano, e prazos de reembolso que variam de 1 a 2 anos, dependendo do tipo de custeio (agrícola, pecuário ou agroindústria).
Quais são as condições para os créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'A/C'?
Os créditos de investimento para beneficiários do Grupo 'A/C' têm uma taxa de juros de 2% ao ano e exigem a liquidação de uma operação contratada anteriormente com base no MCR 10-17-5.
Quais são as condições para a concessão de crédito a beneficiários do Grupo 'A' que já contrataram operações de investimento?
O beneficiário que já contratou ao menos uma operação de investimento com base no item 2 não poderá contratar o crédito previsto no item 4 até a liquidação das operações anteriores.
Quais são as condições para a concessão de financiamentos a novo agricultor que substitua um anterior no âmbito da reforma agrária ou crédito fundiário?
O novo agricultor deve obter um documento do Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do MDA, que habilite ao crédito, contendo a identificação do proponente e o valor da avaliação dos bens e benfeitorias remanescentes. O valor do financiamento será deduzido do valor da avaliação, respeitado o teto de cada linha de crédito.

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