Revogada Norma
11/09/2014
#47835

Resolução Nº 4.368

Estabelece a obrigatoriedade de cooperativas singulares de crédito enviarem informações sobre seus cooperados ao Banco Central.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o documento Informações de Cooperados, contendo dados relativos a seus cooperados e, quando houver, dos representantes legais ou convencionais desses cooperados.

Art. 2º  O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na elaboração e remessa das informações, podendo, inclusive, dispor sobre a forma, a periodicidade, o prazo, o conteúdo e as condições para essa remessa.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

               Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais aspectos o Banco Central do Brasil pode dispor sobre a remessa das informações de cooperados?
O Banco Central do Brasil pode dispor sobre a forma, a periodicidade, o prazo, o conteúdo e as condições para a remessa das informações.
Quem era o presidente do Banco Central do Brasil na data da resolução?
O presidente do Banco Central do Brasil na data da resolução era Alexandre Antonio Tombini.
Quais dados devem ser incluídos no documento Informações de Cooperados?
O documento deve conter dados relativos aos cooperados e, quando houver, dos representantes legais ou convencionais desses cooperados.
Qual é a base legal para a resolução do Conselho Monetário Nacional mencionada no texto?
A base legal para a resolução é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 4º, inciso VIII, da mesma lei, e o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
Quem deve elaborar e remeter o documento Informações de Cooperados ao Banco Central do Brasil?
As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter o documento Informações de Cooperados ao Banco Central do Brasil.
Quem disciplinará os procedimentos para a elaboração e remessa das informações de cooperados?
O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na elaboração e remessa das informações.
Quando a resolução mencionada no texto entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
O que o Conselho Monetário Nacional resolveu em sessão realizada em 28 de agosto de 2014?
O Conselho Monetário Nacional resolveu que as cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o documento Informações de Cooperados, contendo dados relativos a seus cooperados e, quando houver, dos representantes legais ou convencionais desses cooperados.

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