No uso da competência conferida pelo art. 83 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil e tendo em vista o disposto na alínea “m”, item 3, Seção 1, do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-3-“m”), o Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) esclarece que, no limite de enquadramento de recursos no Proagro Mais, fixado em até 80% (oitenta por cento) da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, conforme MCR-16-10*-5, estão compreendidos os seguintes itens:
I - valor financiado (VF);
II - valor dos Recursos Próprios (RP) calculados segundo o MCR 16-10*-5-“b”;
III - se houver, valor dos RP de que trata o MCR 16-2-8-“a”-I, referentes a insumos adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal.
2. O enquadramento dos recursos próprios referidos no inciso III do parágrafo anterior subordina-se ainda às seguintes condições:
a) o valor do RP, de que trata o MCR 16-2-8-“a”-I, passível de enquadramento deve ser limitado à diferença positiva entre 0,80 da RBE e a soma de VF e RP apurada na forma do MCR 16-10*-5; e
b) os insumos de trata o MCR 16-2-8-“a”-I devem constar do orçamento do empreendimento.
Deoclécio Pereira de Souza
Chefe do Derop