Norma
04/12/2014

Instrução Normativa RFB nº 1520, de 4 de dezembro de 2014

Estabelece regras para tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

A Instrução Normativa RFB nº 1520/2014 estabelece que os lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A norma detalha o registro contábil desses lucros, que deve ser feito em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controladas no exterior.

A norma também permite a compensação de prejuízos acumulados no exterior com lucros futuros da mesma controlada, desde que informados conforme o art. 38. Até 2022, é possível consolidar os resultados das controladas para determinar o lucro real e a base de cálculo da CSLL, exceto em casos específicos, como controladas em países sem acordo de troca de informações tributárias com o Brasil.

Os lucros auferidos no exterior devem ser convertidos para Reais com base na taxa de câmbio do Banco Central do Brasil na data do balanço da controlada. A norma também permite a dedução do imposto sobre a renda pago no exterior, limitado ao IRPJ e à CSLL devidos no Brasil sobre esses lucros.

A Instrução Normativa RFB nº 1520/2014 revoga os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, que tratavam da disponibilização de lucros e do arbitramento de lucros de filiais e sucursais no exterior.

Para mais detalhes, consulte o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1520/2014.