O Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq) comunica às instituições financeiras, às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que, mediante o Ato do Presidente nº 1.284, desta data, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alíneas “a” e “b”, § 2º, 16 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, foi decretada a liquidação extrajudicial da FLUXO CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ nº 34.562.942/0001-85) e nomeado como seu liquidante o Sr. Valdor Faccio.
2.Em decorrência, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 1974, combinado com o art. 2º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, tornam-se indisponíveis os bens dos controladores e dos ex-administradores que atuaram nos doze meses anteriores a esta data, a seguir identificados:
Controladores:
CARLOS ALBERTO TINELO (CPF 669.476.008-63), brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, corretor de valores, portador da carteira de identidade 6982471, SSP, residente e domiciliado em São Paulo (SP);
GERALDO LESSA SOARES (CPF 570.452.918-68), brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, contabilista, portador da carteira de identidade 9327493, SSP, residente e domiciliado em São Paulo (SP).
Ex-administradores:
CARLOS ALBERTO TINELO (CPF 669.476.008-63), já qualificado;
GERALDO LESSA SOARES (CPF 570.452.918-68), já qualificado.
3.Eventuais informações a respeito da existência de bens inscritos ou registrados na instituição referida no item 1, em nome de Fluxo Corretora de Câmbio S.A., devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, no endereço Largo São Bento, nº 64, Conj. 132 – Centro – 01029-900 – São Paulo – SP.
José Reynaldo de Almeida Furlani
Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq)