O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 32 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“32 - O período de contratação dos financiamentos dos produtos de que trata o item 31, sempre relacionado à produção da safra obtida neste período, é:
I – de 1º/1 a 31/12 de cada ano, para a maçã; e
II - de 1º/7 a 30/6 do ano subsequente, para os demais produtos.” (NR)
Art. 2º O inciso I da alínea “c” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - aquisição, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de cultivos inerentes à olericultura, fruticultura, floricultura, cafeicultura e produção de mudas de espécies florestais;” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil