Norma
19/12/2014

Resolução Nº 4.392

Altera limites e regras para aplicações de recursos de regimes próprios de previdência social em fundos de investimento e outros ativos financeiros.

Resumo

Esta resolução atualiza as regras de investimento para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), alterando a Resolução 3.922/2010.

📊 Novos Limites de Alocação: Revisa os percentuais para investimentos, com destaque para até 80% em fundos de renda fixa atrelados a índices Anbima (IMA/IDkA), 20% em poupança e LIGs, e 15% em FIDCs abertos (cotas sênior).

🎯 Concentração por Fundo: Limita a 20% o investimento em um único fundo e estabelece prazo de 120 dias para enquadramento de fundos novos.

⚖️ Regras para FIDCs: O cálculo de limites de concentração em FIDCs passa a ser feito com base apenas nas cotas de classe sênior.

⚠️ Tolerância para Desenquadramento: Permite um prazo de 180 dias para reenquadramento de limites excedidos por flutuações de mercado e define uma tolerância de 25% para certos ativos.

🚫 Mercado de Balcão: Adiciona a negociação de cotas de fundos de índice no mercado de balcão (OTC) à lista de vedações para os RPPS.

Esta resolução altera a Resolução nº 3.922, de 2010, atualizando as diretrizes para a aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). As modificações se concentram nos limites de alocação de ativos, regras de concentração e flexibilização para desenquadramentos.

Foram revisados os limites máximos de alocação por tipo de ativo. O limite é de até 80% para cotas de fundos de renda fixa (abertos ou de índice) que sigam subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), excluindo aqueles atrelados a taxas de juros de um dia. Para outros fundos de renda fixa, o limite é de até 30%.

A alocação em depósitos de poupança (em instituições de baixo risco de crédito) e em Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) fica limitada a até 20%. Para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), os limites são de até 15% para cotas de classe sênior de fundos abertos e de até 5% para cotas de classe sênior de fundos fechados.

A norma também estabelece novas regras de concentração. As aplicações em um mesmo fundo de investimento não podem ultrapassar 20% dos recursos totais do RPPS. Este limite é facultativo durante os primeiros 120 dias de atividade de um fundo. Para aplicações em FIDCs realizadas a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo do limite de participação do fundo deve considerar apenas a proporção das cotas de classe sênior.

Em relação ao desenquadramento dos limites de aplicação, a resolução define que eventuais excessos decorrentes da valorização ou desvalorização de ativos não serão considerados infrações. Para a maioria dos limites, o RPPS terá um prazo de 180 dias para regularizar a carteira. Para ativos específicos, como FIDCs, há uma tolerância de até 25% sobre o limite original. Durante o período de desenquadramento, o RPPS fica proibido de realizar novas aplicações que agravem o excesso.

Por fim, a resolução atualiza o Art. 23, incluindo a negociação de cotas de fundos de índice em mercado de balcão no rol de operações vedadas aos RPPS.

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