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Estabelece regras para remessa de informações diárias sobre exposição cambial e requisitos de patrimônio de referência por instituições financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de janeiro de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 3.488, de 29 de agosto de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas ao limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações expostas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil informações diárias relativas:
I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
II - à parcela RWAMINT do montante RWA; e
III - à parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM.
Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata o art. 1º:
I - as cooperativas de crédito;
II - as agências de fomento;
III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IV - as associações de poupança e empréstimo;
V - as sociedades de crédito imobiliário;
VI - as companhias hipotecárias; e
VII - as instituições mencionadas no art. 1º, à exceção dos bancos e da Caixa Econômica Federal, não relacionadas nos incisos anteriores, cuja parcela RWAMPAD do montante RWA, nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do PR, definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso VII depende de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), voltando a ser obrigatória a remessa das informações quando deixarem de ser observadas as condições ali mencionadas.
Art. 3º Fica atribuída ao diretor de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, de 2013, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular.
Art. 4º A forma, o prazo e as condições operacionais para a remessa das informações de que trata esta Circular serão estabelecidos pelo Desig.
Art. 5º As citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, passam a ter como referência esta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008.
Anthero de Moraes Meirelles Luiz Edson Feltrim
Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação, substituto
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