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Cessa a liquidação extrajudicial da Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e dispensa o encargo de liquidante.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com fundamento no art. 19, alínea “d”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando a decretação da falência da instituição e a nomeação da NGM Cálculos e Consultoria Empresarial - ME para exercer o cargo de Administradora Judicial, tendo como responsável o Sr. Neudi Antônio Gusson (Processo 001/1.14.0247889-6), por sentença de 15 de outubro de 2014, da Dra. Eliziana da Silveira Perez, Juíza de Direito, Titular da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico-RS em 20 de outubro de 2014, Edição nº 5.427, página 120,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial da Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ 92.885.631/0001-53, com sede em Porto Alegre (RS), a que foi submetida pelo Ato do Presidente nº 1.229, de 9 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2012.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de Liquidante o Sr. Cornélio Farias Pimentel, carteira de identidade SSP/RS 1.016.067.728 e CPF 151.504.370-34.
Alexandre Antonio Tombini
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