Norma
05/02/2015
#229065

PORTARIA Nº 49, DE 26 DE JANEIRO DE 2015

Estabelece condições para oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional série F.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIADO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lheconferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a PortariaSTN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condiçõesgerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538,de 03 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a seremobservadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional,série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decretonº 3.859, de 04 de julho de 2001:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão:28.01.2015;

II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às12h;

III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, apartir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da emissão: 29.01.2015;

V - data da liquidação financeira: 29.01.2015;

VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para oTesouro Nacional;

VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente omódulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos doregulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

VIII- quantidade máxima de propostas por instituição: 7para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;

IX - quantidade para o público: até 3.000.000 de títulos, queserão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títuloslistados abaixo;

X - características da compra:

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizadopreço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cadaproposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos.

Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverãocomprar do Tesouro Nacional, no montante do valor financeiroda operação descrita no art. 1º, Nota do Tesouro Nacional, série F,NTN-F, abaixo especificada, pelo preço unitário, com seis casas decimais,a ser divulgado em Portaria do Tesouro Nacional no dia doleilão.

Art. 4º As quantidades de NTN-F a serem emitidas peloTesouro Nacional no leilão corresponderão ao quociente, arredondadopara o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeirodos títulos a serem resgatados e o preço unitário da NTN-F a seremitida a que se refere o artigo 3º.

Parágrafo único. Caso o valor financeiro dos títulos resgatadosseja inferior ao valor financeiro dos títulos emitidos, a instituiçãofinanceira deverá transferir a diferença residual para o TesouroNacional em reais. Tal diferença não deverá ser superior aopreço unitário do título a ser emitido.

Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão:

I - informar todos os dados das operações a que se refere oart. 1º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandosao SELIC até as 14h da data da liquidação financeira, mencionadano art. 1º desta Portaria e;

II - efetivar no SELIC, até as 14h30 da data da liquidaçãofinanceira mencionada no art. 1º desta Portaria, todos os comandosnecessários à liquidação da operação, incluindo os relacionados noart. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e IIdeste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento doSELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações.

Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anteriorimplicará a perda do direito à compra e à venda de que trata estaPortaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.