A Instrução CVM nº 559, de 27 de março de 2015, estabelece as regras para a aprovação de programas de Depositary Receipts (DR) para negociação no exterior. Os DRs são certificados emitidos no exterior por instituições depositárias, representando ativos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e depositados em custódia no Brasil.
Os programas de DR podem ser patrocinados ou não patrocinados. Programas patrocinados são estabelecidos por uma única instituição depositária contratada pelo emissor dos ativos. Já os não patrocinados são estabelecidos por uma ou mais instituições depositárias, com a manifestação de não objeção do emissor dos ativos.
A aprovação dos programas de DR é automática e deve ser solicitada à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), acompanhada de documentos como contratos entre instituições custodiante e depositária, convênios entre entidades administradoras de mercados organizados e autorizações do Banco Central do Brasil, quando aplicável.
O pedido de aprovação automática produz efeitos cinco dias úteis após o protocolo na CVM. Modificações nas condições dos programas de DR devem seguir as mesmas condições estabelecidas para a aprovação inicial.
O emissor de ações que sirvam de lastro para programas de DR patrocinados deve convocar assembleia geral com pelo menos 30 dias de antecedência, exceto quando as ações não têm direito a voto nas matérias da assembleia. O direito de voto deve ser exercido pelos depositários conforme instruções dos titulares de DR ou no melhor interesse destes, quando os contratos não permitirem o voto instruído.
A inobservância das regras estabelecidas, como a convocação de assembleias e a apresentação de documentos em conformidade, é considerada infração grave. A Instrução CVM nº 559 revoga as Instruções CVM nº 317/1999, nº 334/2000 e nº 342/2000.