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Arquiva inquérito e levanta indisponibilidade de bens de controladores e ex-administradores da Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.
Reportando-nos ao Comunicado nº 22.585, de 4 de junho de 2012, relativo às instituições do Conglomerado Cruzeiro do Sul, comunicamos que, com base no art. 44 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e conforme o Ato de Diretor nº 544, de 26 de março de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 2015, foi ARQUIVADO o inquérito realizado em decorrência da decretação, por extensão, da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (CNPJ 06.227.606/0001-40) - Em Liquidação Extrajudicial.
2. Nesses termos, em face do disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 6.024, de 1974, fica LEVANTADA a indisponibilidade de bens dos controladores e dos ex-administradores da instituição, os Srs. Luis Felippe Indio da Costa (CPF 006.034.067-34) e Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa (CPF 782.474.977-00).
3. No entanto, ressalvamos que Luis Felippe Indio da Costa (CPF 006.034.067-34) e Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa (CPF 782.474.977-00) PERMANECEM com seus bens indisponíveis em razão de terem integrado o quadro de controladores e ex-administradores de outras instituições do Conglomerado Cruzeiro do Sul, conforme consta do Comunicado nº 22.585, de 2012.
DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
José Reynaldo de Almeida Furlani
Chefe
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