Revogada Norma
28/05/2015
#53202

Resolução Nº 4.411

Atualiza regras sobre direcionamento e encaixe obrigatório dos recursos da poupança rural para operações de crédito rural.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 2 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 74% (setenta e quatro por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência, além das regras de transição previstas nos itens 6 e 7:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção.” (NR)

“17 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento:

a) 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamentação aplicável;

b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, na forma da Circular nº 3.655, de 27/3/2013 e alterações posteriores;

c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 8 de junho de 2015, em relação ao encaixe obrigatório e ao encaixe obrigatório adicional; e

II - a partir de 1º de julho de 2015, em relação ao direcionamento de recursos para o crédito rural.

 

                Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

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