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Atualiza taxas de juros para programas de crédito rural e financiamento agropecuário no Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação para as alíneas “e” do item 2 e “f” do item 3:
“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5 % a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)
“f) encargos financeiros para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:
I - taxa efetiva de juros de 8,75 % a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - taxa efetiva de juros de 10,5 % a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operação contratada no mesmo ano agrícola que, isolada ou somada a outras já formalizadas, o valor supere a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e não exceda a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);” (NR)
Art. 2º A alínea “e” do item 1 da Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:
I - taxa efetiva de juros de 7,5 % a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre os recursos destinados à aquisição de itens inerentes a sistemas de irrigação;
II - taxa efetiva de juros de 8,75 % a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os recursos destinados aos demais itens;” (NR)
Art. 3º A alínea “f” do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75 % a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)
Art. 4º A alínea “f” do item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)
Art. 5º A alínea “g” do item 1 e o item 5 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)
“5 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto no MCR 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta Seção com aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5 % a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano).” (NR)
Art. 6º A alínea “e” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)
Art. 7º A alínea “e” do item 1 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 1º/7/2015;” (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2015.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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