Revogada Norma
25/06/2015
#46711

Resolução Nº 4.423

Atualiza encargos financeiros para operações rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.395, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A e com nova redação para o art. 3º, da seguinte forma:

“Art. 1º-A  Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 7,65 % a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);

c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);

II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);

c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);

III - nas operações com finalidade de comercialização:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);

c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);

IV - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis: taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).” (NR)

“Art. 3º  Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º, 1º-A e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

............................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

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