Norma
13/08/2015
#226500

PORTARIA Nº 427, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

Define procedimentos para transferência das obrigações financeiras dos contratos de dívida externa da União para a Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercíciodas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF nº. 244, de16 de julho de 2012 e considerando o disposto no Decreto nº 5.994,de 19 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 8.295, de 15 de agostode 2014, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos de transferência das obrigaçõesfinanceiras decorrentes dos contratos de dívida externa contratualda União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministérioda Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional STN.

Art.2º Considera-se transferência da obrigação o momentocontábil de transferência do saldo das contas contábeis referente acada contrato conforme Macro Função SIAFI 4.3.2, da Unidade GestoraResponsável no Órgão de Origem para a Unidade Gestora Responsávelna Secretaria do Tesouro Nacional no Sistema Integrado deAdministração Financeira - SIAFI, no Sistema de Integrado da Dívida- SID, e no Registro de Operações Financeiras - ROF no SISBACEN.

I- DOS CONTRATOS TOTALMENTE DESEMBOLSADOSE EM FASE DE DESEMBOLSO

Art. 3º A transferência de obrigação relativa a contratostotalmente desembolsados ou em fase de desembolso ocorrerá somenteapós o envio da documentação constante do art. 2o, § 1o, doDecreto no 5.994, de 2006, e desde que previamente aprovada pelaSTN.

§ 1º Para efeitos de transferência da obrigação, considerarse-áa posição do fechamento contábil do mês anterior ao da transferência.

§2º Os procedimentos contábeis relativos à transferênciaconstarão no Manual do SIAFI-WEB.

§ 3º Para todos os contratos, a STN providenciará, junto aoBanco Central do Brasil, a transferência do Registro de OperaçõesFinanceiras - ROF do Órgão de Origem para a STN.

Art. 4º A transferência da obrigação deverá ocorrer antes dovencimento referente às parcelas vincendas no segundo semestre.

Parágrafo único. Os contratos que mesmo estando aptos àtransferência, tenham o serviço da dívida encerrando no correnteexercício não serão transferidos.

Art. 5º A STN encaminhará pedido de abertura de créditoadicional relativo aos contratos aptos à transferência, exceto paraaqueles citados no parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.

§ 1º A Unidade Gestora Responsável do Órgão de Origemdeverá proceder ao bloqueio da dotação orçamentária no SIAFI, necessáriaao crédito adicional, formalizando ao Órgão Setorial do Sistemade Planejamento e Orçamento Federal respectivo, a fim depossibilitar a transferência das obrigações.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os ÓrgãosSetoriais deverão observar o disposto nas Portarias anuais da Secretariade Orçamento Federal - SOF, que tratam dos procedimentose prazos para solicitações de alterações orçamentárias.

§ 3º A STN solicitará à Subsecretaria de Planejamento Orçamentoe Administração do Ministério da Fazenda providências parainclusão dos valores a serem suplementados no Sistema Integrado dePlanejamento e Orçamento - SIOP, em decorrência da formalizaçãoprevista no parágrafo anterior, e encaminhamento do pedido à SOF.

Art. 6º Caberá ao Órgão de Origem, para os contratos emfase de desembolso que venham a ser transferidos:

I - informar à STN, no prazo de 2 (dois) dias úteis, aocorrência de desembolsos e cancelamentos, encaminhando a documentaçãoem que conste a data da ocorrência e o respectivo valor;

II- consignar no orçamento dos exercícios subsequentesdotações destinadas a amparar a execução dos respectivos projetos.

Art. 7º Caberá à STN consignar no orçamento dos exercíciossubsequentes dotações suficientes destinadas a amparar o serviço dadívida dos contratos transferidos.

§ 1º É de responsabilidade da Unidade Gestora Responsáveldo Órgão de Origem, proceder aos pagamentos referentes às parcelasvincendas até a data da transferência.

§ 2º Após a efetiva transferência dos contratos, será de responsabilidadeda STN o pagamento das parcelas vincendas.

II - DOS CONTRATOS A SEREM ASSINADOS A PARTIRDA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA

Art. 8º Para os contratos que venham a ser assinados a partirdesta Portaria, será de responsabilidade da Unidade Gestora a execuçãodo Projeto, bem como consignar, no orçamento dos exercíciossubsequentes, dotações destinadas a amparar a execução dos respectivosprojetos.

Parágrafo único. O início da fase de negociação do contratoreferente ao projeto deverá ser comunicado, pela Unidade GestoraResponsável do Órgão de Origem, à Coordenação-Geral de Controleda Dívida Pública - CODIV/STN, para que seja providenciada ainclusão, na proposta orçamentária para os exercícios seguintes, dedotações suficientes para assegurar o cumprimento do serviço dadívida pela STN.

Art. 9º Será de responsabilidade da STN o pagamento doserviço da dívida decorrente dos contratos que venham a ser assinadosa partir da publicação desta Portaria, exceto no caso decontratos de financiamento de importação de bens e serviços, queficarão com o ministério responsável pela sua execução.

Parágrafo único. Os contratos de financiamento de importaçãode bens e serviços serão transferidos somente após o encerramentodo projeto e dos desembolsos, a critério da STN.

Art. 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,após a assinatura dos contratos de Dívida Externa de responsabilidadeda União, encaminhará cópia dos contratos à Coordenação-Geral deControle da Dívida Pública - CODIV.

Art. 11. Os casos omissos serão tratados e resolvidos pelaSTN.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Portaria nº 354, de 11 de junho de2007.

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